PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600755-20.2020.6.21.0021/ MUNICÍPIO DE COLINAS / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA/RS

 

 

REQUERENTE: ELEICÃO 2020 MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARLI HASENKAMP STIEGEMEIER, relativamente às eleições de 2020, no município de Colinas/RS.

A informação técnica apontou o recebimento de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC no valor de R$ 1.250,00 (ID 44909559).

A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que a prestadora, embora tenha apresentado suas contas pelo SPCE, não entregou a mídia eletrônica contendo documentação relativa à prestação de contas final da eleição 2020, em que pese regularmente intimada. Referiu ainda o recebimento, pela candidata, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 1.200,00, e determinou, outrossim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.480,34 (ID 44909566).

Após a intimação da sentença, a prestadora entregou a mídia eletrônica, intempestivamente, junto ao cartório eleitoral da 21ª ZE, em 25.01.2022 (cf. Certidão de ID 44909575). Em seguida, apresentou recurso (ID 44909572), alegando que a mídia não havia sido juntada antes por problemas técnicos.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, a recorrente alega que os arquivos não foram importados no lançamento no SPCE, ocorrendo uma falha técnica no envio, e que os documentos juntados são de simples compreensão e de fácil elucidação, que suprem as falhas apontadas. Pugna pela reforma da sentença.

Não lhe assiste razão.

Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

(…)

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pela recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimado, por procurador constituído, para sanar a irregularidade (ID 44909556), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 44909558).

Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade, ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19).

Desse modo, sendo inviabilizada pela candidata a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dada a ausência de comprovação de que foram empregados em despesas eleitorais lícitas.

No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas e informação da entrega extemporânea da mídia), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica.

Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.

Assim, tendo ocorrido a regular intimação da recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nessa instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não obstante, deve ser corrigido o erro material da sentença, que determinou o recolhimento do valor de R$ 1.480,34, pois se constata da informação técnica e da consulta ao detalhamento em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86584/210000772795/integra/receitas que a candidata recebeu, de fato, a quantia de R$1.250,00 de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, corrigindo-se o erro material conforme apontado.

Porto Alegre, 9 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.