PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600366-08.2020.6.21.0030 / 055ª ZONA ELEITORAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO E ELEICAO 2020 ANGELO SANT ANNA VICE-PREFEITO

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e ANGELO SANT ANNA, candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Sant'Ana do Livramento/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença identificou (i) a omissão de gastos eleitorais, referentes a notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha, no valor total de R$ 4.779,66, não informadas à Justiça Eleitoral, bem como (ii) o pagamento de despesa com recursos do FEFC, no valor de R$ 6.000,00, mediante cheque não cruzado, em desatendimento ao que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Porém, considerando que as falhas, embora graves, representaram menos de 10% dos recursos arrecadados pelos prestadores, aprovou as contas com ressalvas, com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 10.779,66, equivalente à soma das irregularidades.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, os recorrentes alegam, quanto à primeira irregularidade, que desconhecem as notas fiscais eletrônicas nº 240685, 22724191, 23449137 e 24792241, emitidas em 09.10.2020, 04.10.2020, 04.11.2020 e 03.12.2020, respectivamente, pelos fornecedores STAEVIE & CIA LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos valores de R$ 200,00, R$ 216,51, R$ 2.398,68, e R$ 1.964,47. Dizem que todas as despesas foram declaradas e que há um erro na inserção de tais notas fiscais no sistema de prestação de contas, cujos pagamentos não teriam sido realizados pelos candidatos. Em relação à segunda irregularidade, afirmam que o cheque º 850042, em que pese não tenha sido cruzado, foi emitido de forma nominal ao fornecedor contratado e efetivamente registrado na prestação de contas, tendo sido devidamente depositado na sua conta, conforme comprovado nos autos. Assim, pugnam pela reforma da sentença para aprovar as contas sem qualquer ressalva.

 

Não assiste razão aos recorrentes.

 

Quanto à primeira irregularidade, cabia aos recorrentes, se os serviços não foram prestados, providenciar o cancelamento dos documentos fiscais e comprová-lo à Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, este último dispositivo estabelece expressamente que: § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

 

Anota-se ainda que, ultrapassado o prazo para o respectivo cancelamento, seria possível o estorno das Notas Fiscais, conforme Instrução Normativa 98/2011 da Subsecretaria da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, o que, igualmente, não foi demonstrado nestes autos.

 

Assim, na falta de cancelamento ou estorno das notas fiscais, tem-se que as despesas a elas relativas foram pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada, na importância de R$ 4.779,66, que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Desse modo, permanece a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, o pagamento de despesa com recursos do FEFC, por meio de cheque não cruzado, viola o disposto no art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente, por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao ser realizado saque dos valores na boca do caixa, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Ressalte-se, no ponto, que, em que pese os recorrentes afirmem no recurso estar demonstrado nos autos que o cheque foi depositado na conta bancária do prestador do serviço, não houve indicação do local onde está juntada tal prova. Por outro lado, o extrato bancário disponível no Divulgacand não indica a contraparte do pagamento, e o mesmo se dá com o extrato juntado nos autos pelos recorrentes (ID 44910307).

 

Em tal situação, não é possível ter como comprovada a despesa. É nesse sentido a jurisprudência desse e. TRE-RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALEGAÇÃO DE DESCUIDO E JUNTADA DE NOTA FISCAL INSUFICIENTES. IRREGULARIDADE DE ELEVADO VALOR ABSOLUTO. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesa com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação da nota fiscal não supre a inobservância do correto preenchimento do título, pois resta incontroverso que o cheque foi repassado a terceiro estranho à relação contratual, circunstância que inviabiliza a comprovação do pagamento.

3. Falha em percentual de 39,52% do total declarado e de valor absoluto elevado, não autorizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atenuar o juízo de desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060021265, ACÓRDÃO de 23/09/2021, Relator(a) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Ademais, de acordo com o § 1º do artigo 79 da Resolução TSE nº 23.607/2019, verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

 

Nesse sentido, deve ser igualmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento do valor respectivo (R$ 6.000,00) ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de aprovação das contas com ressalvas e o dever de recolhimento do montante de R$ 10.779,66 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 1º de maio de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.