PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600570-52.2020.6.21.0030 / 0030ª ZONA ELEITORAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DIANE MACIEL MACHADO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DIANE MACIEL MACHADO, referente às Eleições de 2020, no município de Sant’ana do Livramento/RS.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha, o que contraria o disposto no art. 8º da mesma Resolução.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta que, em razão da descoberta, em agosto de 2020, de que estava em período gestacional, decidiu afastar-se de qualquer atividade eleitoral, por enquadrar-se em grupo de risco. Afirma que não efetuou despesas e tampouco recebeu recursos, afastando-se, portanto, qualquer prejuízo à Justiça Eleitoral. Requer a reforma da sentença para o fim de que as contas sejam aprovadas.

 

Não lhe assiste razão.

 

Nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).

 

No caso, a recorrente reconhece que não procedeu à abertura da conta bancária, apresentando como justificativa, em síntese, a desistência (fática) da candidatura.

 

O argumento não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença, porquanto a abertura de conta bancária é fundamental para a fiscalização e transparência das contas eleitorais.

 

Conforme consignado pelo decisor a quo, “Caso a candidata houvesse aberto conta bancária, conforme preceitua a Resolução TSE 23607/19, poderia cumprir com a exigência de apresentação dos extratos bancários, e, a fim de desistir de sua candidatura, poderia ter-se utilizado da possibilidade de Renúncia à candidatura, que, se feita dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não houvesse indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais, a isentaria da obrigatoriedade de abrir conta bancária, possibilidade elencada no Art. 8º , § 4º. II, da Resolução 23607/19.”

 

No mesmo sentido da sentença é a jurisprudência dessa egrégia Corte, conforme se extrai da ementa de recente julgado:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANEJO DE VALORES EM ESPÉCIE. INTENÇÃO DE TRANSPARÊNCIA DO CANDIDATO. CONHECIMENTO DAS CONTAS COMO PRESTADAS. JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.

2. Matéria disciplinada no art. 8º Resolução TSE n. 23.607/19. A abertura de conta bancária é obrigatória mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. A apresentação de documentos explicitam a intenção de transparência do candidato, tais como o registro no Extrato de Prestação de Contas da doação estimável em dinheiro realizada pela grei, juntada da nota fiscal e a tabela de distribuição do material impresso aos diferentes candidatos. Ademais, juntado ainda documento hábil a demonstrar que a assistência contábil foi prestada sem ônus para o recorrente, circunstância que confirma a ausência de manejo de valores em espécie.

4. Este Tribunal tem entendido que a omissão da abertura da conta bancária acarreta ao prestador a sanção de desaprovação quando há nos autos elementos que possibilitem análise mínima da contabilidade.

5. Parcial provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.

(Recurso Eleitoral n 060061041, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral