PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600529-47.2020.6.21.0172 / 0172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELISIANE PAULA DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ELISIANE PAULA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020, no município de Novo Hamburgo/RS.
A sentença julgou as contas não prestadas, com fulcro no art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.
Irresignada, a prestadora formulou pedido de reconsideração, requerendo que este, em não sendo aceito, fosse convertido em recurso eleitoral.
Mantida a decisão pelo juízo de origem, vieram os autos a esse e. TRE-RS.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente argumenta que há, nos autos, um conjunto de informações prestadas e enviadas através do sistema SPCE, bem como que há um conjunto de informações obtidas pela Justiça Eleitoral que estão disponíveis no Divulgacand. Dessa forma, fazendo referência ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, requer que o processo retorne ao analista de contas, a fim de que este se posicione se “há elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas”, e que após esse posicionamento a candidata possa se manifestar, inclusive com a oportunidade de cumprir as diligências que vierem a ser determinadas.
Assiste razão à recorrente.
Da análise dos autos constata-se que, após a juntada do extrato da prestação de contas final (ID 44866130), o MPE apresentou relatório obtido no SisConta Eleitoral, apontando indícios de falta de capacidade operacional de uma das empresas fornecedoras de bens e serviços contratadas para a campanha da recorrente, haja vista que um de seus sócios foi beneficiário do Auxilio Emergencial em 2020 (ID 44866133).
A candidata foi, então, intimada (ID 44866138) acerca desse apontamento, mas não se manifestou (ID 44866139).
Na sequência, foi expedida certidão pelo Cartório, dando conta de que não foram entregues os documentos elencados no art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44866140).
Sem a realização de análise das contas ou intimação da prestadora para sanar a irregularidade, os autos foram enviados ao MPE, o qual opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 44866144), e em seguida conclusos ao magistrado, que proferiu sentença nesse sentido, tendo em vista a ausência de entrega dos documentos obrigatórios.
Observa-se que a candidata não foi intimada para manifestar-se sobre o teor da certidão que apontou a ausência de apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 53, II, da Resolução TSE nº 23.607/19. Sua única intimação ocorreu em momento anterior, após a juntada pelo MPE do relatório extraído do SisContas Eleitoral.
Cumpre salientar que se trata de prestação de contas simplificada, a qual, nos termos do art. 64, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53. Ou seja, deveriam ter sido juntados unicamente os extratos eletrônicos, os comprovantes de destinação das sobras de campanha e procuração.
Assim, considerando que a procuração constituindo advogada para representação da recorrente consta dos autos (ID 44866128) e que os extratos eletrônicos estão disponíveis no Divulgacand, sinalizando inclusive para a inexistência de sobras de campanha, verifica-se que de fato havia elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por outro lado, a ausência de intimação da candidata para exercer o contraditório e a ampla defesa é motivo para reconhecimento de nulidade processual, conforme já decidiu esse e. TRE-RS:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES. AFASTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ÓRGÃO MINISTERIAL E O JUÍZO SENTENCIANTE. ACOLHIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PRESTADOR ACERCA DO APONTAMENTO TÉCNICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Preliminares. 1.1. Afastada nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Divergência do órgão ministerial relativamente à interpretação do juízo sentenciante, que pautou seu convencimento na irregularidade apontada pelo examinador técnico, sem considerar os demais itens elencados pelo Parquet como causas para a reprovação. Inviabilidade de pronunciamento pela nulidade da decisão diante da falta de recurso do fiscal da ordem jurídica, sob pena de operar-se a vedada reformatio in pejus. 1.2. Acolhida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausência de intimação do prestador para sanar irregularidade apontada pela unidade técnica que, ademais, embasou a sentença de desaprovação das contas. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.
(Recurso Eleitoral n 26272, ACÓRDÃO de 26/06/2018, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 29/06/2018, Página 8 )
Portanto, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que a causa não está madura para julgamento, conforme previsto no art. 1.013, §3º, do CPC, sendo necessária a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha da recorrente.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que, após o exame técnico das contas, seja proferida nova decisão de mérito.
Porto Alegre, 13 de abril de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.