PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº: 0600619-24.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 JAIRO NUNES VEREADOR
Eminente Relator(a),
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JAIRO NUNES, referente às Eleições de 2020, no município de Capão da Canoa /RS.
A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão da identificação de falhas que, pelo seu montante reduzido, não comprometeram a regularidade da prestação de contas, consistentes na omissão de receitas e gastos eleitorais, visto que foi identificada nota fiscal de pagamento a fornecedores (ID 44883274), no valor de R$ 160,00, com a utilização de recursos que não transitaram pela conta bancária da campanha. Foi ainda determinado o recolhimento do valor respectivo ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o candidato busca a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas. Afirma que não teve movimentação financeira de campanha, não teve registro ou realização de nenhuma despesa. Quanto à irregularidade apontada no exame técnico e acolhida pelo Juízo, sustenta que se trata de despesa não contratada, não realizada, material não entregue, serviços e produtos que não existiram e não houve nenhuma espécie de pagamento, portanto, merece reforma o julgado, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Alternativamente, caso mantida a aprovação com ressalvas, requer que seja afastado o dever de devolução, ou, mantido este, que seja direcionado a agremiação partidária de nível municipal.
Não assiste razão ao recorrente.
O prestador sustenta que a despesa em questão não foi contratada. Porém, não adotou as providências que lhe cabiam para o cancelamento do documento fiscal. Intimado para manifestar-se acerca da irregularidade, apontada no Exame de Contas, limitou-se a alegar que desconhece a emissão da nota fiscal e que não houve entrega dos materiais e a gráfica, por equívoco, não deve ter cancelado a nota fiscal (ID 44883270).
A comprovação de cancelamento da nota fiscal referente a serviços não prestados é exigida do candidato nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução nº 23.607/2019 do TSE:
§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.
Assim, ausentes tanto a comprovação do cancelamento quanto os esclarecimentos do fornecedor, tem-se que a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi efetivamente realizada, tendo sido paga com valores não declarados à Justiça Eleitoral, configurando utilização de recursos de origem não identificada. Nesse sentido, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional.
Por fim, o pedido alternativo de que o recolhimento do valor da irregularidade seja direcionado à agremiação partidária não merece trânsito, em vista do expressamente disposto no art. 32 Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.