PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600359-51.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI - RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 ALICE KLAHN MALMANN PREFEITO, ROGERIO GARBOZZA VICE-PREFEITO



 

 

Eminente Relator,

 

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha dos candidatos a prefeita ALICE KLAHN MALMANN e a vice ROGERIO GARBOZZA, no Município de Barra Funda/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.300,00, na forma prevista no art. 79º, § 1°, da Res. TSE 23.607/2019, bem como condenou a parte prestadora à perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário no próximo ano, com fulcro no art. 74, § 5º da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a sentença elencou três irregularidades, apontadas pela Unidade Técnica, para desaprovar as contas dos recorrentes: 1) infringência ao art. 21, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois não demonstrada a propriedade do automóvel Saveiro, placas IZM0B62, recebido como doação de bem estimável em dinheiro, e ausência de avaliação do veículo com base nos preços habitualmente praticados no mercado, violando o disposto no artigo 53, inciso I, alínea “d”, item 1, da mesma resolução; 2) contrariedade ao artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas, sem a identificação de benefício para a campanha da candidata Alice Klahn Malmann; e 3) utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesas com Palestra Motivacional, o qual não encontra amparo na legislação.

 

Em suas razões recursais (ID 44861663), os prestadores alegam que a titularidade do veículo utilizado em campanha, pertencente ao candidato a vice-prefeito ROGERIO GARBOZZA, encontrava-se previamente comprovada no sistema DivulgaCand, uma vez que este constou da declaração de bens apresentada quando do registro de candidatura. Ademais, sustentam que, ao contrário do afirmado pelo juízo, houve a justificação do valor estimável atribuído ao veículo, que está de acordo com os parâmetros utilizados por outros candidatos da região, os quais não tiveram suas contas desaprovadas. Pugnam pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a irregularidade referente a esse item representa apenas 0,68% das receitas da campanha. Com o recurso colacionam documento do veículo (ID44861664). Referem, no que toca à segunda irregularidade, que a legislação eleitoral autoriza expressamente o pagamento de despesas em comum de candidatos do mesmo sexo, sendo que o § 7º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/19 deixa explícito que pode haver pagamento de despesas comuns (advogado, contador, gráfica, locação de comitê) de candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas. Apontam que a contratação de serviços advocatício e contábil em pacote é, nitidamente, em benefício da campanha eleitoral da candidatura majoritária. Afirmam que foi destinado apenas 10% dos valores recebidos do FEFC para campanhas masculinas. Defendem que, ainda que se extraísse uma interpretação literal do artigo 17 da Resolução nº 23.607/19, o mais adequado seria considerar que o disposto em seu § 6º resguarda o uso de tão somente o limite mínimo legal determinado pela legislação eleitoral – os 30% de fundos públicos –, não sendo competente para definir os limites das demais importâncias destinadas à candidata. No que diz respeito ao custeio de Palestra Motivacional, argumentam que o serviço fornecido diz respeito a atividades relacionadas à promoção de candidatura, conforme descrição contida na Nota Fiscal nº 212. Entendem que o rol de despesas contido no artigo 35 da Resolução TSE nº 23.607/19 não pode ser considerado taxativo, sendo que, inclusive, vários gastos não previstos no referido dispositivo são aceitos pela Justiça Eleitoral. Pontuam que a suposta irregularidade constitui 5,14% da universalidade das movimentações financeiras de campanha, incidindo no caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas.

 

Inicialmente, cumpre assinalar que não se mostra cabível, no caso, a decretação da perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário no próximo ano, conforme constou da sentença, uma vez que se trata de sanção aplicável ao partido político, que não pode sofrê-la sem que tenha tomado parte na relação processual e sem que tenha sido apontada sua responsabilidade pelas falhas cometidas pelos candidatos.

 

Com efeito, o art. 74, § 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece que o partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico, mostrando-se necessário, portanto, que seja apontado em que constou tal descumprimento, o que não faz a sentença.

 

Em prosseguimento, verifica-se, quanto à primeira irregularidade que ensejou a desaprovação das contas, que o parecer técnico conclusivo (ID 44861655) apontou possível omissão de movimentação financeira em razão da ausência de comprovação da propriedade do veículo Saveiro, placas IZM0B62. Indicou também que os critérios utilizados para avaliação do bem doado deve ser concretizado mediante pesquisa de mercado e fonte de avaliação.

 

Em consulta ao Divulgacand é possível constatar que a parte prestadora declarou a propriedade do referido veículo automotor em 09.10.2020, conforme recibo eleitoral nº 000121186401RS0000002E (ID 44861631), com valor estimável em R$ 200,00. Além disso, juntou aos autos, embora intempestivamente, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), emitido para o exercício de 2021 (ID 44861664).

 

Quanto ao critério de avaliação, os prestadores informaram que, em razão do curto período de campanha, entendeu-se como um valor justo pela utilização do veículo algo em torno de 20% do salário-mínimo, considerando que o valor não deve corresponder ao aluguel total de um automóvel neste período, pois não é utilizado pela candidata diuturnamente naquele interregno de tempo. Tem-se que a afirmação é questionável, porquanto não aponta a fonte de avaliação e vem carregada de subjetivismo, não se mostrando suficiente para suprir o que determina o art. 53, inciso I, alínea “d”, item 1, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Destarte, entende-se que a primeira irregularidade deve ser tida como sanada apenas no que diz respeito à comprovação da propriedade do veículo.

 

Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou que houve transferência de valores do FEFC para candidaturas masculinas (referentes ao custeio de serviços de advocacia e contabilidade), sem a indicação de benefício para a campanha da candidata.

 

A transferência de valores para a campanha de candidatos do sexo masculino não é vedada pela legislação, sendo impostas, contudo, condicionantes, quais sejam: a) que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns; b) que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

 

Portanto, para que a irregularidade seja afastada, necessária se faz a demonstração de que os valores foram empregados em proveito comum das campanhas, especialmente da candidatura feminina, até porque a aplicação irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas constitui falha de natureza grave, apta a justificar a desaprovação da contabilidade e impor o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Conforme detalhamento contido no parecer técnico preliminar (ID 44861640), a prestadora recebeu do FEFC o total de R$ 53.000,00, e destinou parte desse valor (R$ 6.300,00) para o custeio de serviços de advocacia e contabilidade de candidaturas masculinas.

 

Essa Egrégia Corte recentemente julgou caso similar, oportunidade em que não identificou desvirtuamento da norma de destinação vinculada à campanha feminina quando do custeio de serviços jurídicos de candidaturas masculinas, verbis:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE CNPJ DE CAMPANHA EM NOTA FISCAL DE DESPESA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COMUNS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COTAS DE GÊNERO. DEMONSTRADO O BENEFÍCIO PARA A CANDIDATURA FEMININA. “DOBRADINHA”. MANTIDO O APONTAMENTO DE RESSALVAS NA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência do CNPJ de campanha da candidata na nota fiscal de despesa eleitoral. Os gastos com combustíveis, registrados na prestação, devem atender ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas eleitorais devem ser comprovadas por meio de documento fiscal idôneo que contenha, entre outros, descrição do bem ou serviço e nome ou razão social e CPF/CNPJ do destinatário, conforme previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a apresentação do recibo não supre a falta de elementos essenciais da nota fiscal e também não demonstra a relação entre a nota fiscal e o gasto declarado. Confirmada a despesa irregular com recursos do FEFC, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Realização de despesas comuns com verbas do FEFC destinadas ao fomento de candidaturas femininas, sem a indicação de benefício direto à candidata. Incontroverso que a candidata ao cargo majoritário realizou o pagamento integral de serviços jurídicos em favor de candidatos homens, utilizando-se de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina, sem a indicação de benefício direto para campanhas femininas. A matéria está regulamentada pelo art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino é, justamente, uma das exceções trazidas pelo § 7º do normativo. Demonstrado o benefício para a candidatura feminina, pois é praxe a realização de campanha formalizada pela “dobradinha” entre candidatos do pleito majoritário e proporcional, no interesse de ambas as campanhas, como uma forma de potencializar a divulgação da propaganda eleitoral e conquistar votos para o partido. Não identificado o desvirtuamento da finalidade de recursos públicos de destinação vinculada. Afastada a irregularidade e o consequente dever de restituição ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente representa, aproximadamente, 0,16% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro de insignificância para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional. (TRE/RS – Prestação de Contas nº 0600290-59.2020.6.21.0005 – Relator Des. Francisco José Moesch – Data: 10.12.2021).

 

Naquele caso, em tudo similar a este, esta Procuradoria Regional Eleitoral anotou em seu parecer que não se trata, evidentemente, de uma candidata que se viu obrigada a repassar recursos para candidatos do sexo masculino, como sói acontecer em processos que aportam nessa Corte, mas de candidata que assim decidiu por uma estratégia de campanha, haja vista que a sua condição nas eleições municipais era de ascensão em relação aos candidatos à eleição proporcional.

 

Portanto, tem-se que a falha em questão merece ser afastada.

 

Finalmente, quanto à terceira irregularidade, consistente no custeio, com verba do FEFC, de Palestra Motivacional, entendemos que também têm razão os recorrentes, uma vez que o serviço em questão, conforme descrito na nota fiscal (ID 44861604), foi prestado em um contexto de elaboração de estratégia de campanha1, estando relacionado com a promoção da candidatura, ou seja, consistindo em qualificação dos candidatos para fins publicitários. Como se trata de serviço prestado a candidato no âmbito da campanha eleitoral, que pressupõe uma disputa entre vários concorrentes, essa despesa faz um mínimo de sentido necessário para enquadramento na hipótese prevista no artigo 35, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Assim, tem-se que remanesce apenas a irregularidade referente à demonstração suficiente do critério de avaliação do veículo utilizado na campanha, falha que não compromete a regularidade das contas, possibilitando a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que sejam julgadas aprovadas, com ressalvas, as contas de ALICE KLAHN MALMANN e ROGERIO GARBOZZA, relativas ao pleito de 2020, afastando-se o dever de devolução de valores ao erário e a condenação à perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário.



Porto Alegre, 1º de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

1Item da lista de serviço: Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.