PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600514-16.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES PREFEITO, MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES, ELEICAO 2020 ELIZA FUKUOKA VICE-PREFEITO, ELIZA FUKUOKA
RELATOR: DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas acerca dos recursos arrecadados e aplicados nas eleições municipais de 2020, apresentada por MARCIO FERNANDES CESAR MENEZES e ELIZA FUKUOKA, candidatos a prefeito e vice-prefeita, respectivamente, de Montenegro/RS.
Foi proferida sentença que desaprovou as contas em razão de irregularidades, apontadas no Parecer Conclusivo, as quais totalizam R$ 26.852,38 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) e que perfazem mais da metade do total de recursos recebidos (…), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo valor caracterizado como de origem não identificada ou de aplicação irregular ou não comprovada do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que como citado alhures, totaliza R$ 26.852,38 (vinte e seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Transcorrido o prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 44856745).
Após, houve a juntada aos autos da comunicação de renúncia da advogada constituída do prestador (ID 44856761).
No ID 44856784, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB peticiounou apresentando pedido de reconsideração e requerendo a aprovação das contas, sendo que o Juízo proferiu decisão não conhecendo das considerações apresentadas, em face do trânsito em julgado da sentença e da preclusão para a apresentação de esclarecimentos, registrando ainda que o órgão partidário não é parte integrante da presente prestação de contas (ID 44856786).
Irresignado, recorreu o prestador, afirmando que o candidato Márcio Fernandes César Menezes e sua advogada Magali Brochier Erig, NÃO FORAM DEVIDAMENTE NOTIFICADOS, fato este que culminou com a renúncia desta procuradora. Alega a existência de prejuízo inequívoco em razão da ausência de notificação pessoal ao recorrente e a sua procuradora, uma vez que apenas teve conhecimento da decisão que desaprovou suas contas após transcorrido o prazo processual pertinente, fato que culminou pela improcedência de suas contas, sem o uso do seu direito ao contraditório e ampla defesa. Sustenta ausência de citação válida e ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Na sequência, trata das irregularidades que levaram à desaprovação das contas e conclui que não há impropriedades que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas, pelo que requer a sua aprovação.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que o recurso é intempestivo.
Com efeito, verifica-se que a parte prestadora foi intimada da sentença em 15.04.2021 (ID 44856743), tendo transcorrido in albis o prazo para a interposição do recurso eleitoral, constando nos autos, inclusive, a certidão de trânsito em julgado, datada de 30.04.2021 (ID 44856745). Assim, considerando que o recurso eleitoral foi interposto apenas em 30.07.2021, tem-se como inadmissível o seu conhecimento, ante a sua manifesta extemporaneidade.
Ressalte-se que, na remota hipótese de conhecimento do recurso como querella nullitatis, visto que suscitada na peça recursal a ausência de citação válida do prestador, melhor sorte não lhe socorre. A uma, porque não há que se falar em citação no processo de prestação de contas de candidato, tendo em vista que se trata de procedimento de iniciativa do próprio concorrente ao cargo eletivo, conforme determina o artigo 45, §3º da Resolução TSE nº 23.607/2019, sendo que a citação somente será feita ao candidato que se omitir na prestação de contas, nos termos do art. 49, § 5º, IV, da mesma Resolução. E, a duas, porque a renúncia da advogada, até então constituída pela parte prestadora, ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, especificamente em 1º de julho de 2021 (ID 44856761), não se podendo falar em invalidação da intimação da sentença (ID 44856743), porquanto havia procuradora legalmente constituída para a representação do candidato naquele momento processual.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.