PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600550-86.2020.6.21.0151 / 151ª ZONA ELEITORAL DE BARRA DO RIBEIRO RS

REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BARRA DO RIBEIRO/RS



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da Comissão Provisória do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Barra do Ribeiro/RS, relativamente às eleições de 2020, no município de Barra do Ribeiro.

 

A sentença desaprovou as contas do partido recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) movimentação de recursos do FEFC fora da conta específica e distinta exigida pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/2019; e (ii) pagamentos efetuados com recursos do FEFC (R$ 2.000,00) em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, caracterizando utilização indevida, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma resolução, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o(a) recorrente sustenta, quanto à primeira irregularidade, que “os valores foram contabilizados dentro da conta da Agremiação peticionária e não houve a correspondência nas contas dos candidatos nominados, por uma infeliz falta de comunicação, eis que o partido político utilizou serviço de contabilidade diferente daquele utilizado pelos candidatos”. Acrescenta que “o PTB Diretório Municipal fez um crédito na conta ‘outros recursos’ de cada candidato para que fossem PAGOS os impressos / material gráfico de propaganda eleitoral para cada um dos candidatos”. Defende tratar-se de falha estritamente formal e que não impediu a análise das contas. Quanto à segunda irregularidade, afirma que “por equívoco, ao revés de utilizar os meios preconizados pela legislação para fazer a doação aos seus candidatos e adimplir o valor contratado com um Prestador de Serviços, sacou um montante único e o diluiu nos depósitos e no pagamento”. Prossegue explicitando que “as contas bancárias de destino dos candidatos, por equívoco e falta de maiores informações, eram destinadas a ‘Outros Recursos’ quando, o numerário depositado, provinha do FEFC, o que se admite que, de fato, prejudicou a análise do ‘expert’ eleitoral, porém, não o impediu de aferir a origem e o destino do recurso em questão”. Quanto ao valor de R$ 1.050,00, alega que “foi adimplido à empresa Gabriel Guimarães Goulart, como demonstrado através de NF-e já acostada aos presentes autos, indicando a origem do recurso (saque dos R$ 2.000,00) e sua respectiva destinação (pagamento de contrato de prestação de serviços para a criação de página na internet)”. Requer a aprovação das contas, com ou sem ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Em relação a ambas irregularidades, a agremiação partidária reconhece os fatos – movimentação de recursos do FEFC em conta diversa e ausência de utilização dos meios de pagamento previstos no art. 38 da Res. TSE 23.607/2019 – apenas justificando que tais fatos decorreram de equívocos.

 

A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença.

 

Com efeito, tendo sido verificado que o partido sacou da conta específica para recursos do FEFC a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que havia sido transferida pelo Diretório Estadual do PTB, para, só então, repassar recursos, fora da conta específica, a candidatos e também efetuar pagamento de gastos eleitorais, restou desatendido o disposto no art. 9º, caput e § 2º da Resolução TSE n. 23.607/2019:

 

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

(…)

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

 

 

Conforme devidamente ponderado pela decisora a quo (ID 43599733):

 

Em que pesem as justificativas expostas pela agremiação em sua manifestação nos autos (ID 86407820), não é possível admitir a existência de fungibilidade entre a conta específica do FEFC e aquela destinada a doações de origem privada, sob pena de se chegar à conclusão (equivocada) de que bastaria ao partido abrir qualquer uma das contas, o que não se coaduna com a prescrição normativa, a qual é clara ao referir que as contas bancárias devem ser específicas e distintas, a depender da natureza dos recursos (art. 9º da Res. TSE n. 23.607/2019).

Tanto é assim, que o órgão partidário municipal do PTB recebeu a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) através de transferência entre contas específicas para recursos do FEFC. Ou seja, o partido recebeu os recursos através da conta n. 603516406 da agência 123 do banco Banrisul, aberta especificamente para receber recursos do FEFC. Deveria, portanto, ter adotado o mesmo procedimento ao transferir os recursos a candidatos e pagar fornecedores.

Assim sendo, não obstante seja possível visualizar que os valores ingressaram de forma lícita na conta do órgão municipal, o fato de a agremiação ter sacado o dinheiro da conta - para só então dar destinação aos recursos – comprometeu a rastreabilidade e o controle, não só da Justiça Eleitoral, mas também da sociedade sobre as receitas e despesas de campanha do partido. Com efeito, ao romper a cadeia de rastreabilidade dos recursos, o prestador impede que o eleitor possa visualizar nos extratos bancários da agremiação, na página Divulga Cand Contas, a destinação dos recursos, pois não constará dos extratos a informação dos beneficiários dos recursos públicos recebidos pelo partido.



Além disso houve o saque do recurso por parte do partido, com os supostos pagamentos e doações sendo realizados em dinheiro, em desacordo com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85) ou com a transferência eletrônica, assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao ser realizado saque na boca do caixa para parte dos valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Assim, como houve a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, como determinado no juízo a quo.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no valor de R$ 2.000,00 representam 100% das receitas declaradas, envolvendo recursos públicos e não sendo a quantia irregular insignificante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar