PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600588-44.2020.6.21.0072 / 0072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SELCIO RAILDO BRUSCH VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador SELCIO RAILDO BRUSCH, relativamente às eleições de 2020, no município de Viamão.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44864236).
Citado, o candidato pleiteou prazo adicional para a apresentação das contas (ID 44864264), o que foi deferido pelo juízo de origem. Entretanto, devidamente intimado do deferimento, persistiu na omissão (ID 44864268).
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, conforme previsto no art. 74, inciso IV, letra a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que a ausência de prestação de contas deveu-se a problemas de saúde que o impediram de concorrer ao cargo de vereador, mas que não foi formalizada a desistência da candidatura, embora tenha informado o partido sobre seu estado de saúde. Afirma, ainda, que pretende resolver a situação, sendo que nos próximos dias fará a prestação de contas via sistema, cuja será encaminhada antes do julgamento. Assim, requer seja provido o recurso para aprovar a prestação de contas.
Recebidos os autos nesta instância, o recorrente apresentou petição, requerendo a juntada do extrato da prestação de contas final zerada (ID 44874005).
O recurso não merece provimento.
Sobre a obrigatoriedade da prestação de contas, a Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece o seguinte:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
(…) § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
(…)
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
(…) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
No caso dos autos, além de ter sido devidamente citado, o recorrente solicitou, e lhe foi deferido, prazo adicional para apresentar a prestação de contas, mas deixou de adotar as medidas necessárias para fazê-lo, persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito.
O fato do candidato eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pelo recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.
No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas, sem movimentação), tem-se que sua juntada não é capaz de suprir a omissão. Nesse ponto, a sentença está correta, uma vez que as contas não foram devidamente prestadas no prazo legal, e por isso merece ser mantida. Cabe ao candidato omisso proceder na forma do disposto no art. 80, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para regularização das contas, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 16 de março de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.