PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600269-08.2020.6.21.0127 / 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ RS
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA GIRUÁ - RS - MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: LUIZ ANTÔNIO GIOVELLI, MARCOS ROGÉRIO LOPES RODRIGUES
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA - PDT - do Município de Giruá/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da: a) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019); b) ausência de apresentação dos instrumentos de comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados de pessoa física, nos termos do art. 58 da Resolução TSE nº 23.607/2019; c) omissão de gastos eleitorais decorrentes de notas fiscais emitidas contra o CNPJ do partido e não declaradas; e d) gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário (art. 53, II, c, da resolução TSE n° 23.607/2019), vez que não observada integralmente as quotas de gênero e racial. As irregularidades listadas nos itens “b” e “c” foram caracterizadas como receitas de origem não identificada, sendo determinada o recolhimento de R$ 3.438,97 ao Tesouro Nacional a esse título. Já a irregularidade do item “d”, importou na determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 1.417,20.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que: no que pertine às notas fiscais ‘cruzadas’ pela Justiça Eleitoral, todas de baixo valor e a quase totalidade supostamente emitidas por uma empresa (CNPJ 89.505.135/0003-84), é preciso relativizar a afirmação de que se trata de ‘omissão de gastos’. Ora, em diversos processos de prestação de contas restou demonstrada a ocorrência de equívocos por parte de empresas, na emissão de notas fiscais. Ademais que: equivocado o entendimento de que a existência de discrepância entre os dados informados pelo Partido e aqueles obtidos em sistema de ‘cruzamento de informações’ pela Justiça Eleitoral, por si só, configura a infração eleitoral. Tal entendimento não pode ser absoluto. Em relação às demais irregularidades, limita-se a postular pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar as contas aprovadas ainda que com ressalvas.
Quanto à primeira irregularidade, relativa ao atraso na entrega dos relatórios financeiros a sentença esclareceu que, isoladamente, não importaria na desaprovação das contas. De qualquer forma, como compôs o conjunto das irregularidades que ensejaram a desaprovação, igualmente é objeto de análise. Nesse sentido, deve ser mantida a irregularidade até porque não foi impugnada especificamente no recurso.
Em relação à segunda irregularidade, conforme o Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 43491883), Lisiane Lorecena Lopes e Larissa Fabrielli Gomes de Melo, realizaram doação estimável, no valor de R$ 500,00 cada, com a prestação de serviços de secretaria para o partido político.
O art. 58, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19 disciplina que as doações de serviços estimáveis em dinheiro devem ser comprovadas por instrumento de prestação de serviço, quando se tratar de serviço próprio prestado por pessoa física em favor de partido político.
Instado para sanar a irregularidade, verifica-se que a agremiação partidária não acostou os contratos de prestação de serviço, documentos que demonstrariam a regularidade das doações estimáveis, de modo que se mantém a irregularidade, vez que a ausência de documentação comprobatória da idoneidade de doação recebida constitui mácula à prestação de contas.
Desta forma, o montante de R$ 1.000,00 é passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, por ser considerado recurso de origem não identificada
No tocante à terceira irregularidade, foram identificadas diversas notas fiscais emitidas em favor do órgão partidário, mas não declaradas na prestação de contas no valor total de R$ 2.438,97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que nada esclarece a respeito dos pagamentos realizados sem declaração na prestação de contas, limitando-se à afirmação genérica de que foram verificados em outros processos equívocos por parte de empresas na emissão de notas fiscais.
Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais elencadas no parecer conclusivo foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, permanece a falha apontada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da referida quantia.
Acerca da quarta irregularidade, constatou a Unidade Técnica em seu parecer conclusivo, que o diretório do partido não destinou o valor mínimo de 30%, ou seja, R$ 4.429,50 do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, vez que efetivamente, aplicou em candidaturas femininas, R$ 3.248,50, o que corresponde a 22% do total gasto com recursos públicos.
Ademais, no que diz respeito à quota racial, não houve o cumprimento em relação à candidatura feminina, vez que, de acordo com o cálculo elaborado pela unidade técnica, o valor mínimo a ser aplicado em candidaturas negras, femininas, deveria ser de R$ 885,90, mas foi de R$ 236,20.
Cumpre referir que o partido não negou as irregularidades, limitando-se a postular pela aplicação do princípio da insignificância.
Assim, haja vista que o valor de R$ 1.181,00, referente à diferença a menor aplicada na quota de gênero e o valor de R$ 236,20, relativo à aplicação a menor da cota racial, restou em desacordo com o disposto no art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e decisão proferida ADI STF nº 5.617, correta a sentença ao determinar o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da mesma resolução.
Finalmente, vez que as falhas apontadas importam no valor total de R$ 4.856,17, o qual representa 28,31% do total das receitas declaradas pelo prestador (R$ 17.150,00), além de envolver em parte recursos públicos, deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar