PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600408-90.2020.6.21.0019/019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pela candidata a vereadora CLAUDETE VIEGAS DE MENEZES, referente às Eleições de 2020, no município de Amaral Ferrador.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, em virtude da existência de irregularidades que alcançaram a cifra de R$ 1.521,24, configurando o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada, face à ausência de pessoa física identificada como doadora (R$ 100,00) e ao recebimento de doações em dinheiro em montante superior ao valor diário permitido para um mesmo doador (R$ 1.421,24). Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular (R$ 1.521,24), nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/97.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente, após dissertar acerca da situação socioeconômica da sua região, alega que realizou o depósito acima do limite legal por conveniência e por descuido, sendo que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do valor ao Tesouro Nacional. Pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e pela consideração da ausência de má-fé, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Alternativamente, requer que a determinação de recolhimento seja limitada ao montante que extrapolou o teto de R$ 1.064,10.
Não assiste razão à recorrente.
De início cumpre registrar que o recurso, embora faça referência ao valor de R$ 1.521,24, resultante da soma das irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas, não traz nenhum argumento quanto à primeira irregularidade (ausência de pessoa física identificada como doadora do montante de R$ 100,00), pelo que o âmbito de conhecimento recursal está limitado à discussão sobre os depósitos em dinheiro em valor que ultrapassou o limite diário permitido para um mesmo doador. Nesse particular, o Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44915077) apontou o seguinte:
2 – Do recebimento indevido de doações financeiras, oriundas de pessoas físicas, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que compostas de valores inferiores depositados pelo mesmo doador no mesmo dia.
Tratou o referido apontamento sobre o recebimento de duas doações financeiras de valor superior a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no caput do art. 32.
De acordo com o extrato bancário (ID 88404568), a candidata aplicou recursos próprios mediante dois depósitos em dinheiro efetuados em 13/11/2020, em valores que somam R$ 1.421,24, ultrapassando assim o limite diário de R$ 1.064,10, o que configura recurso de origem não identificada conforme o art. 21:
Art. 21
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.
§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
Em manifestação após relatório de exame, a prestadora argumentou que o depósito em dinheiro foi a única forma encontrada para aplicar seus recursos na campanha eleitoral, porquanto não haviam sido disponibilizados cheques ou cartões bancários (ID 89548143).
A argumentação não pode ser aceita por esta unidade técnica, vez que as contas bancárias admitem todo o tipo de ingresso de recursos - desde depósitos em dinheiro até transferências bancárias – sendo que a forma prescrita na lei objetiva a verificação inconteste da origem do recurso quando este é considerado de maior valor, ou seja, mais de um mil ufirs.
Por essa razão, esta unidade técnica de análise considera ter havido inconsistência grave, que denota infração às regras que determinam que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, com vistas à aferição da identificação da origem do recurso.
A alegação apresentada no recurso, no sentido de que se trata de uma cidade pequena do interior, com dificuldade de acesso à rede bancária, não é suficiente para afastar a irregularidade. Ademais, a realização de um dos dois depósitos no valor de R$ 1.061,25, muito próximo ao limite estabelecido pelo art. 21 da Resolução TSE n° 23.607/19, revela que a candidata tinha pleno conhecimento da restrição legal, cabendo-lhe utilizar as modalidades de transferência financeira que a rede bancária oferece, inclusive mediante o uso de aplicativos de celular.
Por outro lado, a ausência de apresentação de comprovante de saque dos recursos da conta da própria candidata, em valores e datas compatíveis com os depósitos, impede a certeza quanto à origem dos valores. Diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pois caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto à pretensão da recorrente de que o recolhimento ao erário seja limitado ao valor que superou o teto estabelecido no art. 21 da Res. TSE n° 23.607/19, tampouco lhe assiste razão. A falha atinge a totalidade dos depósitos, considerados, para fins de verificação da regularidade das receitas da candidata, como uma única operação bancária. Ou seja, a doação no valor de R$ 1.421,24 – sem a correta identificação do doador – não poderia ser utilizada na campanha, razão pela qual deve ser integralmente recolhida ao Tesouro Nacional. Esse é o entendimento desse e. TRE-RS:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.
3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.
6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060021466, ACÓRDÃO de 13/07/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Por fim, tendo em vista que as irregularidades ultrapassam o patamar de R$ 1.064,10 e atingem 85,53% dos recursos arrecadados na campanha da recorrente, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 14 de março de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.