PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600736-41.2020.6.21.0012 / 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JANETE BARBOSA DIAS FERREIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de CAMAQUÃ-/RS.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de irregularidade, apontada no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica (ID 44867143), consistente na emissão de cheque no valor de R$ 250,00, devolvido por insuficiência de fundos, sendo que sua quitação não foi comprovada nos autos, tendo em vista que não foi demonstrada a reapresentação do título de crédito. Na avaliação do juízo eleitoral, foi emitido um título de crédito, sem a devida comprovação de destinação, quitação, inutilização, enfim, que pode acabar gerando prejuízo a terceiros, inclusive, tudo pela atuação equívoca da candidata. Logo, a ausência de comprovação da quitação das obrigações configura dívidas de campanha, a qual não foi assumida pelo partido. Mais ainda, a emissão de cheques sem provisão de fundos ignora o preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, além de ferir o princípio da boa-fé dos contratos.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que foram prestados os esclarecimentos necessários para comprovar a regularidade das contas, uma vez que o citado cheque (nº 850009) refere-se à quitação da quarta parcela do pagamento do contrato de prestação de serviços firmado com Lucas Silveira da Cunha, e que foi substituído pelo cheque nº 850012, no valor de R$ 235,65, justificando a redução do valor em virtude da ausência do contratado em uma das manhãs de trabalho. Salienta que o MPE, em seu parecer, apontou que a falha não compromete a regularidade das contas, opinando pela aprovação com ressalvas, nos termos do art. 77, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Afirma que, diferentemente no registrado na sentença, não há dívida de campanha, tanto que conseguiu encerrar corretamente sua conta bancária. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar a prestação de contas.

 

Assiste razão em parte à recorrente.

 

A sentença desaprovou as contas em razão da existência de um cheque devolvido por insuficiência de fundos, o que revelaria a existência de dívida de campanha e violação aos princípios da transparência e da boa-fé nos contratos (ID 44867153).

 

A recorrente alega que a citada despesa, no valor de R$ 250,00, foi revista com o prestador de serviços, em virtude da ausência deste em uma das manhãs em que realizaria a atividade de militância, conforme documentos juntados na prestação de contas (ID 44867114).

 

Observa-se no extrato eletrônico da candidata que o valor correspondente à diferença entre os cheques emitidos (R$ 14,35) equivale exatamente ao valor das tarifas bancárias cobradas em 13.10.2020 e 13.11.2020, causando fundadas dúvidas quanto à veracidade da justificativa apresentada para a emissão do cheque nº 8500012 no valor de R$ 235,65, quando deveria ser de R$ 250,00. Além disso, não é plausível que a ausência da pessoa contratada para realizar atividades de militância tenha justificado a devolução do cheque por insuficiência de fundos.

 

De qualquer forma, além de não ter sido comprovada a quitação do cheque nº 850009 , no valor de R$ 250,00, não há nenhuma prova da sua vinculação à pessoa de Lucas Silveira da Cunha, que poderia ser facilmente comprovada com a sua juntada aos autos – como ocorreu com o cheque nº 850012, no valor de R$ 235,65, o qual está nominativo e cruzado (ID 44867146), demonstrando que o valor a que se refere foi efetivamente destinado a Lucas Silveira da Cunha, em que pese essa contraparte não apareça no extrato do Divulgacand.

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade.

 

Não obstante, tratando-se de despesa em montante inferior a R$ 1.064,10, é possível, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação das contas com ressalvas, na linha da jurisprudência dessa Corte com referência às eleições de 2020.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, para que as presentes contas eleitorais sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.