PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600489-33.2020.6.21.0118/0118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA/RS
REQUERENTES: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL DE LINDOLFO COLLOR, GILMAR DE QUADROS, MARTINA MARCIA PRESSER KRUG
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do PARTIDO DOS TRABALHADORES do município de Lindolfo Collor/RS, referentes às Eleições Municipais de 2020.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão da agremiação recorrente na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44920624).
Citado, o partido deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão (ID 44920635).
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, VII, c/c art. 74, IV, a, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 c/c art. 30, IV da Lei nº 9.504/97 (ID 44920642, complementada pela de ID 44920649).
Irresignados, recorreram o partido e seus dirigentes (ID 44920653).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega a parte recorrente que não houve a intimação do advogado constituído, por intermédio do Mural Eletrônico, assim como não foi intimado através do Diário Eletrônico de Justiça. Sustenta que existem precedentes jurisprudenciais de que não produz efeito a decisão, quando ausente a intimação de advogado constituído pela agremiação. Salienta que mesmo que não fosse o caso de devolução do prazo, por falta de intimação regular da agremiação, as contas não podem ser julgadas não prestadas, por força do que estabelece o inciso IV do art. 30 da Lie Nacional n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, à qual alude o inciso VII do § 5° do art. 49 da Resolução TSE n° 23.607, de 17 de dezembro de 2019. Pontua que a não prestação de contas, nesse caso, pressupõe que não tenha havido, sequer, a entrega de contas parciais ao Juízo eleitoral. É a inércia absoluta da agremiação, que deixa de levar ao conhecimento da autoridade Judiciária eleitoral o conteúdo das contas do pleito. Requer a cassação da sentença recorrida para devolver o prazo para que, após regular intimação da agremiação e do advogado constituído, o Partido preste as contas finais. Subsidiariamente, vindica que o recurso seja provido para reformar a sentença no sentido de que sejam julgadas aprovadas com ressalvas as contas prestadas, ainda que parcialmente, pois não foi inviabilizada a análise das contas pela autoridade, de modo que não maculado o processo de prestação de contas.
Sem razão, contudo.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:
“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”
Após a determinação judicial para a regularização da representação processual (ID 44920626), e da devida citação da agremiação e de seus dirigentes (ID 44920627), foi colacionada aos autos procuração constituindo advogado para atuar no feito (ID 44920630).
Ato contínuo, foi proferido despacho (ID 44920633) determinando a intimação do órgão partidário, através de seus representantes, para que apresentem as contas finais, referentes as eleições de 2020, cfe. art. 49, Res. TSE 23.607/2019, no prazo de 3(três) dias.
A intimação do despacho ocorreu em 16.09.2021 (ID 44920634), porém a parte prestadora não adotou as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, conforme certidão acostada aos autos no ID 44920635.
Desse modo, tendo ocorrido a regular citação/intimação da recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha nos termos do art. 74, IV, a, c/c artigo 80, II, a, ambos da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral.