PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600290-71.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 – MATHEUS DA LUZ XAVIER - VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador MATHEUS DA LUZ XAVIER, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude da falta de comprovação de gastos eleitorais, configurando a utilização de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 3.495,00, e determinou o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador, colacionando aos autos notas fiscais e extratos bancários, no intuito de demonstrar a regularidade de suas contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, anota-se que a disciplina estabelecida na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

As contas do prestador, como dito, foram desaprovadas por ausência de comprovação de gastos eleitorais.

 

Conforme o Parecer Conclusivo (ID 44860031), foram identificadas as despesas eleitorais relativas aos fornecedores CMM INDÚSTRIA GRÁFICA EIRELI (R$ 1.370,00), BANG IMPRESSÃO E PROGRAMAÇÃO VISUAL LTDA. (R$ 980,00), CK COMERCIO IMPORTAÇÃO LTDA. (R$ 545,00) e CRISTIANO AVENNA (R$ 600,00). Salientou a examinadora de contas, contudo, que não foi possível localizar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dos gastos contratados, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Constou no parecer, ainda, que, em consulta aos extratos bancários das contas abertas pelo candidato, não foi identificado cheque nominal cruzado ou transferência bancária aos prestadores de serviço/fornecedores de material acima individualizados para o pagamento da despesa, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, razão pela qual considera-se tecnicamente como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$ 3.495,00 (art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019), uma vez que não identificada a origem dos valores empregados no pagamento dos citados documentos fiscais.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 não se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permita a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não se cruzar o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, impedindo a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

No caso, da análise das informações sobre as contas bancárias do candidato constantes do Divulgacand e não esclarecidas pelos extratos bancários juntados com o recurso obtêm-se as seguintes informações:

 

1) Não há identificação da contraparte no cheque no valor de R$ 1.370,00 (conta BB 398020 – Conta “outros recursos”);

2) No cheque no valor de R$ 980,00, supostamente utilizado para o pagamento da empresa BANG Impressões, consta como contraparte a pessoa jurídica de CNPJ 01.047.768/0001-83, número diverso daquele contido na nota fiscal de ID 44860043 (conta BB 398020 - Conta “outros recursos”);

3) Não há identificação da contraparte no cheque no valor de R$ 545,00 (conta BB 398039 – Conta FEFC);

4) No cheque de valor de R$ 600,00, supostamente utilizado para o pagamento de Cristiano Avenna, consta como contraparte a pessoa jurídica de CNPJ 09.357.809/0001-40, número diverso daquele contido na nota fiscal de ID 44860046 (conta BB 398039 - Conta FEFC);

 

Tem-se, diante do exposto, como configurada a violação ao disposto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, deve ser recolhido ao erário o valor de R$ 1.145,00 (soma das despesas de valor de R$ 545,00 e R$ 600,00).

 

Por outro lado, as despesas não comprovadas nos valores respectivos de R$ 1.370,00 e R$ 980,00 igualmente não poderiam ter sido pagas com recursos de campanha, ainda que provenientes da conta “Outros Recursos”, sendo que a exclusão desse gasto gera a recomposição do saldo, constituindo-se em sobras de campanha, sujeitas à transferência ao partido, nos termos do art. 50, § 1º, da citada Resolução. Faz-se necessária, portanto, a adequação do comando da sentença, para que o valor de R$ 2.350,00 seja transferido ao órgão partidário.

 

Por outro lado, não se mostra possível a aprovação das contas com ressalvas, vez que as irregularidades, no montante de R$ 3.495,00, representam 18,24% do total das receitas declaradas (R$ 19.160,001), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a desaprovação das contas, adequando-se apenas a destinação dos valores referentes às irregularidades, para que:

 

  1. seja determinado o recolhimento do valor de R$ 1.145,00 ao Tesouro Nacional, na forma do artigo 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019;

  2. seja determinada a transferência do valor de R$ 2.350,00 ao órgão partidário, nos termos do art. 50, § 1º, da mesma Resolução.

 

 

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

 

1ID 44860019.