PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600923-49.2020.6.21.0012/ 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JULIANO DE SIQUEIRA VERLI VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JULIANO DE SIQUEIRA VERLI, relativamente às eleições de 2020, no município de Cristal/RS.

 

A sentença (ID 44870106) desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação de que o valor utilizado como recurso próprio, no montante de R$ 270,00, já integrava o patrimônio do prestador em período anterior ao registro de candidatura.

 

Inconformado, recorreu o prestador.

 

Em suas razões recursais, sustenta que possui renda decorrente de sua condição de empresário, e que o valor utilizado na campanha é ínfimo, não justificando a desaprovação das contas.

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se o preenchimento dos requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

 

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

 

Após a Unidade Técnica apontar a irregularidade na utilização de recursos próprios no montante de R$ 270,00, tendo em vista a contrariedade com as informações prestadas no momento do registro de candidatura, o prestador juntou ficha cadastral comprovando sua condição de empresário (ID 44870100).

 

Embora o parecer conclusivo tenha considerado que a simples apresentação do comprovante de inscrição no CNPJ não é suficiente para comprovar os rendimentos do candidato, certo é que o documento demonstra o exercício de atividade remunerada, referente à exploração do comércio varejista de produtos farmacêuticos.

 

Por outro lado, deve-se considerar que a ausência de declaração de bens não afasta a capacidade de auferir renda, especialmente para contribuir com valor de pequena monta para a própria campanha, como é o caso dos autos.

 

Em situações semelhantes, esse e. Tribunal já afastou a irregularidade apontada no julgamento de prestação de contas, decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento, em montante inferior a 10% do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Portanto, tem-se como comprovada a origem dos valores utilizados a título de recursos próprios pela campanha do recorrente, no montante de R$ 270,00, devendo ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, por não se tratar de recursos de origem não identificada, possibilitando a aprovação das contas com ressaltas, por subsistir unicamente falha de natureza formal.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

 

Porto Alegre, 5 de abril de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.