PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0601130-16.2020.6.21.0055 / 0055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARGARETE TEREZINHA SUEDEKUM, relativamente às eleições de 2020 no município de PAROBÉ/RS.
A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de irregularidade, apontada pela Unidade Técnica em Parecer Conclusivo (ID 44856892), consistente na apresentação, para comprovar gastos eleitorais com recursos do FEFC, de três notas fiscais cujos números de autenticidade referem-se a um outro e mesmo documento fiscal, emitido no ano de 2016 pela empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA. a tomador de serviço que não o candidato prestador, e em valor diverso. Considerando a ausência de comprovação das despesas, foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no valor de R$ 1.370,00.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve má-fé de sua parte, o que se evidencia pela adoção de providências ao tomar conhecimento da irregularidade, pois imediatamente procurou o fornecedor, que emitiu declaração responsabilizando-se pelo “infortúnio”, e ao mesmo tempo tratou de registrar Boletim de Ocorrência para o esclarecimento dos fatos. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores e estes devem seguir a legislação pertinente, recolhendo tributos e afins, agindo com transparência e honradez. Afirma que após a constatação das irregularidades o próprio fornecedor procurou a Prefeitura Municipal de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu novas notas fiscais, as quais são juntadas em anexo ao recurso (IDs 44856912, 44856913 e 44856914). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha, e que não pode ser responsabilizado por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para aprovar a prestação de contas.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, que a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de ter sido constatada a apresentação de notas fiscais fraudulentas com o intuito de comprovar gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC.
Conforme se pode verificar no Divulgacand, o extrato bancário da campanha da recorrente registra transferência para a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 370,00. Todavia, em cumprimento ao disposto no art. 53, II, “c”, da Resolução TSE nº 23.607/19, a prestadora juntou notas fiscais eletrônicas (IDs 44856868 e 44856891) cuja falsidade material foi identificada quando da tentativa de confirmação da autenticidade no site da Prefeitura Municipal de Parobé (ID 44856892).
Dos referidos documentos observa-se que os campos modificados para inserção das informações falsas, como a data de emissão, a qualificação do tomador do serviço, a descrição do serviço e o valor da nota, apresentam caracteres com tonalidades distintas em relação aos demais, reforçando a convicção de que houve montagem com a finalidade de burla à fiscalização da Justiça Eleitoral.
Uma vez intimada para se manifestar sobre a identificação da falsidade, a recorrente promoveu a juntada de declaração do fornecedor, em relação a apenas uma das notas fiscais, atestando a prestação dos serviços e afirmando que acredita ter ocorrido inconsistência no sistema de emissão de nota fiscal de serviços, bem como Boletim de Ocorrência Policial. Após a sentença que desaprovou as contas, juntou, com o recurso, novas notas fiscais (IDs 44856912, 44856913 e 44856914), e alegou que a irregularidade constatada é de natureza formal e que dela não tinha conhecimento.
A declaração firmada unilateralmente, e de forma parcial, pelo suposto prestador de serviços não é suficiente para atestar a regularidade das despesas, na ausência de documentos fiscais idôneos cuja emissão era obrigatória. Cumpre registrar que a mesma situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido - PP de Parobé/RS, todos envolvendo a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a demandar, inclusive, investigação na seara criminal.
Por outro lado, não se mostra admissível, diante das circunstâncias acima descritas, a apresentação de documentos fiscais novos, emitido quase um ano após o período eleitoral.
Ademais, as notas fiscais juntadas com o recurso não atendem os requisitos estabelecidos no art. 60, § 8°, da Resolução TSE nº 23.607/19, o qual exige a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido para a campanha. No caso, consta no campo de descrição do serviço apenas a referência genérica a “colinhas e santinhos eleição”, sendo que a nota fiscal no valor de R$ 1.000,00 sequer aponta a quantidade do produto.
Por essas razões, tem-se que merecem ser mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.370,00. Registra-se que não é possível a aprovação com ressalvas, haja vista que, além de se tratar de irregularidade grave envolvendo a aplicação de recursos do FEFC, o seu montante ultrapassa o parâmetro adotado por essa Corte (R$ 1.064,10) e é superior a 10% do total da receita de campanha (R$ 4.250,00)
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos artigos 348 e 353 do Código Eleitoral.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.