PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600526-30.2020.6.21.0031 / 0031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA OLGA VILAGRAN BENITES VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora MARIA OLGA VILAGRAN BENITES, no Município de MONTENEGRO/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a omissão da candidata na apresentação da prestação de contas final, e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, valor este referente aos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cuja aplicação ou devolução ao erário não foi comprovada.

 

Após ser intimada da sentença, a candidata prestou contas, intempestivamente (ID 44861337 e segs.). Em seguida, apresentou recurso, alegando que somente realizou a prestação de contas fora do prazo legal, sendo que não omitiu receitas nem incorreu em abuso de poder econômico. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não assiste razão à recorrente.

 

Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

 

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

 

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

 

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

 

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

 

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

 

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

 

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade (ID 44861319), sendo que deixou o prazo para tanto assinado transcorrer in albis (ID 44861320).

 

A Unidade Técnica constatou, ademais, o recebimento pela candidata de R$ 1.000,00 do FEFC (ID 44861313), cuja regular utilização não foi, evidentemente, demonstrada.

Desse modo, sendo inviabilizada pela candidata a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, na forma do disposto no art. 49, § 5º, VII, da Resolução TSE nº 23.607/19, e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores respectivos, nos termos do art. 79, § 1º, da mesma Resolução.

No que diz respeito aos documentos carreados aos autos após a sentença, tem-se que a intempestividade de sua juntada impossibilitou a devida análise técnica, conforme salientado pelo juízo de origem (ID 44861387).

Com efeito, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.

Assim, tendo ocorrido a regular intimação da recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nesta instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 11 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.