PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600223-10.2020.6.21.0130/ 130ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GILMAR CARTERI PREFEITO, ELEIÇÃO 2020 ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) GILMAR CARTERI e vice ELTON ADÃO PINHEIRO DOS SANTOS, pelo PT – do Município de São José do Norte/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 10.640,00 ao Tesouro Nacional em virtude da ausência dos comprovantes de pagamento ou da realização de pagamentos com cheques que não se encontravam cruzados, com violação ao art. 38, inc. I, da Resolução 23.607/19, despesas estas adimplidas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a sentença elencou 29 irregularidades em uma tabela, razão pela qual utilizaremos os mesmos números dos itens listados.
Em relação aos itens 3, 6, 9, 10, 12, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 24 da tabela, a irregularidade consistiu na realização dos pagamentos mediante cheques que não se encontravam cruzados, importando essa irregularidade em R$ 2.460,00.
No tocante aos itens 1, 2, 4 , 5, 7, 8, 11, 13, 14, 17, 18, 21, 25, 26, 27, 28 e 29, não houve sequer a juntada dos comprovantes de pagamento, sendo que não foram identificadas as contrapartes nos extratos bancários. As irregularidades relacionadas à ausência de comprovantes de pagamento correspondem a R$ 8.180,00.
De salientar que, conforme se verifica do motivo da irregularidade constante na tabela, não consistia na ausência de comprovantes da despesa, como contratos de prestação de serviço ou notas fiscais, pois estes já haviam sido juntados anteriormente, em que pese haverem sido novamente acostados com recurso. As irregularidades, como já referido, estavam relacionadas à forma de pagamento, o que, de qualquer sorte, segundo entendemos, termina por retirar a credibilidade dos documentos comprobatórios das despesas, conforme esclarecemos adiante.
Considerando que o recorrente acostou cópias dos cheques com o recurso, sendo que, à exceção do cheque no valor de R$ 3.000,00, acostado no ID 43013383, todos os demais se encontram nominais, porém não estão cruzados, não resta dúvida que houve o descumprimento do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Desta forma, permanecem as irregularidades apontadas.
A realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, a sentença merece reforma tão somente para excluir da condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional o valor de R$ 3.000,00 objeto do cheque cruzado e nominal a Fernanda Cassel Alves, destinado ao pagamento de produção, gravação e edição de propagandas eleitorais para veiculação em rádio (programas e spots), conforme contrato que já havia sido acostado no ID 43009483.
Finalmente, correta a desaprovação das contas, vez que as irregularidades remanescentes importam no valor total de R$ 7.640,00, o qual representa 22,37% do total das receitas declaradas pelos prestadores (R$ 34.138,00), percentual superior ao limite (10%) utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 7.640,00, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar