EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Prestação de Contas n.º 0600415-42.2020.6.21.0000

Procedência:  PORTO ALEGRE/RS

Assunto:  PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE PARTIDO POLÍTICO – ELEIÇÕES 2020

Autor:  DEMOCRATAS - DEM

 FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL

 RODRIGO MARQUES LORENZONI

Relator(a):  DES. GERSON FISCHMAN

 

PARECER

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DO ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. 1. Regular aplicação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como ausência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada 2. Manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Interno e Auditoria TRE/RS pela aprovação das contas. Parecer pela aprovação das contas.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DEMOCRATAS - DEM apresentada na forma da Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE 23.607/2019, abrangendo a movimentação financeira das Eleições 2020.

 

Com a juntada do Parecer Conclusivo da Unidade Técnica do TRE-RS (ID 44922351), vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer.

 

É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Em Parecer Conclusivo (ID 44922351), a Unidade Técnica constatou que a receita financeira total arrecadada foi de R$ 11.075,15, proveniente de repasses do Fundo Partidário. Não foram identificadas receitas de fontes vedadas ou recebimento de recursos de origem não identificada na movimentação bancária do prestador. Tampouco houve movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sendo os repasses realizados pelo Diretório Nacional do DEM diretamente aos candidatos.

 

Relativamente à aplicação do Fundo Partidário, foi verificada a destinação do valor de R$ 4.711,80 à cota de gênero, o valor de R$ 2.821,80 à cota de candidaturas femininas de pessoas negras e pardas e o valor de R$ 1.363,65, à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, observando os parâmetros estabelecidos na ADI STF nº 5.617, o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e na ADPF nº 738/DF.

 

Houve o devido esclarecimento quanto à omissão da receita, no valor de R$ 350.000,00, a qual está informada na prestação de contas anual do exercício de 2020.

 

Diante das análises realizadas, manifestou-se a Unidade Técnica pela aprovação das contas.

 

Diante da regularidade das contas atestada pela Secretaria de Controle Interno dessa egrégia Corte, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

III – CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.

Porto Alegre, 4 de março de 2022.

 

Maria Emília Corrêa da Costa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA