PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600914-87.2020.6.21.0012/ 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador JOSE NICOLAU DUARTE TRESCASTRO, relativamente às eleições de 2020, no município de Cristal/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em razão da ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor da sobra de campanha, no montante de R$ 1,49, o qual foi indevidamente recolhido à agremiação partidária. Embora desaprovando as contas, o magistrado a quo deixou de determinar o recolhimento do valor respectivo ao erário por considerá-lo insignificante.

 

Inconformado, recorreu o prestador.

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se o preenchimento dos requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente sustenta que a desaprovação das contas em razão de um único e simples equívoco já devidamente esclarecido é demasiadamente gravosa. Afirma que a regularidade das contas não restou comprometida, e pugna pelo provimento do recurso para aprová-las ou, alternativamente, julgá-las aprovadas com ressalvas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

O recurso não questiona a ocorrência da irregularidade, que classifica como equívoco. Reclama, porém, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação das contas, uma vez que o montante nominal da falha é de apenas R$ 1,49.

 

De fato, em que pese esta Procuradoria Regional Eleitoral venha se manifestando contrariamente à aprovação de contas que envolvam a malversação de recursos públicos, por entender que em tais casos devem ser aplicados critérios mais rigorosos na fiscalização, cumpre reconhecer que aqui se trata, efetivamente, de uma falha de valor irrisório. Isso foi inclusive reconhecido na sentença.

 

Assim, no caso concreto, ausente a restituição ao Tesouro Nacional da sobra de campanha, permanece a irregularidade, porém o seu montante nominal ínfimo permite a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

 

Porto Alegre, 6 de abril de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.