PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600927-86.2020.6.21.0012/ 0012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARCOS BECKER VEREADOR

 

 

Eminente Relator(a),

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MARCOS BECKER, relativamente às eleições de 2020, no município de Cristal/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão do recebimento de doação de fonte vedada, no valor de R$ 50,00, uma vez constatado que o doador é pessoa física permissionária de serviço público. Considerando que o montante irregular foi utilizado na campanha, o magistrado a quo determinou ainda o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional

 

Inconformado, recorreu o prestador.

 

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se o preenchimento dos requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente sustenta que o valor recebido de fonte vedada é ínfimo, não justificando a desaprovação das contas. Diante disso, requer a reforma da sentença para aprovar as contas ou, alternativamente, julgá-las aprovadas com ressalvas.

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

A irregularidade apontada, consistente no recebimento de doação de fonte vedada, porquanto oriunda de pessoa física permissionária de serviço público (art. 31, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019), não é controvertida nos autos. A inconformidade do prestador limita-se à suficiência dessa falha para desaprovação de suas contas, haja vista o pequeno valor envolvido.

 

Portanto, não há como falar em aprovação das contas.

 

Por outro lado, essa egrégia Corte pacificou o entendimento, em relação às eleições de 2020, no sentido de que é possível a aprovação com ressalvas quando a irregularidade, ainda que atinja percentual superior a 10% das receitas declaradas, não excede o valor de R$ 1.064,10.

 

No caso, a irregularidade, além de representar valor nominal ínfimo, representa 5,17% das receitas da campanha, sendo cabível, portanto, a aprovação das contas com ressalvas. Isso, contudo, não afasta o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido e efetivamente utilizado, nos termos do art. 31, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantida a determinação de recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 6 de abril de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.