PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600481-46.2020.6.21.0089 / 089ª ZONA ELEITORAL DE TRÊS DE MAIO - RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FERMINO DOS SANTOS MAIDANA VEREADOR, FERMINO DOS SANTOS MAIDANA



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador FERMINO DOS SANTOS MAIDANA, no Município de Alegria/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença aprovou as contas com ressalvas, nos termos do artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois constatadas falhas que não comprometeram a sua regularidade.

 

Irresignado, recorreu o prestador, postulando, em sede de retratação, a aprovação das suas contas sem qualquer ressalva, ou, subsidiariamente, seja o feito encaminhado ao TRE/RS para processamento e julgamento, com a reforma da sentença de prestação de contas, a fim de afastar a incidência da multa.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Constou do Parecer Conclusivo juntado no ID 44864227:

 

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) O candidato efetuou arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos, cujo limite é de 10% do valor de R$ 12.307,75 (Art. 27, §1º Res. TSE 23.607/2019), trata-se de R$ 789,55 em moeda corrente e R$ 1000,00 em recursos estimáveis em dinheiro, proveniente de cedência de veículo, salienta-se que foi possível efetuar análise das contas;

Salienta-se, que ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral. Ainda, são dispensadas de registro as despesas com combustível e manutenção de veículo automotor usado na campanha pelo próprio candidato (§ 6º do art. 35 da Res. 23.607/2019).

A jurisprudência do TSE tem admitido a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é módico e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, a declaração das despesas com combustível e cessão de veículo próprio, realizada pelo candidato, sequer era necessária em sua prestação, denotando sua boa fé e inexistindo qualquer falha a ser ressalvada neste item.

d) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.607/2019;

e) Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos

 

Não obstante a observação feita pela Unidade Técnica, registra-se que a cessão de automóvel de propriedade do candidato para seu uso durante a campanha eleitoral, embora não necessite ser comprovada (art. 60, § 4º, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019), deve sim ser registrada na prestação de contas (§ 5º do mesmo artigo: A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo), justamente para que se possa verificar se houve observância do limite para o autofinanciamento.

 

Quanto aos gastos com combustível e manutenção do veículo próprio utilizado pelo candidato, não se trata de despesas unicamente dispensadas de registro, mas de gastos que não podem ser adimplidos com recursos da campanha, por se tratar de despesas de natureza pessoal do candidato, conforme estabelece o art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Entretanto, não houve apontamento nesse sentido, nem no Parecer Conclusivo nem na sentença, limitando-se a controvérsia, portanto, à existência de superação do limite de gastos.

 

Por outro lado, diversamente do consignado nas razões recursais, não houve cominação de multa ao candidato, mas apenas restou consignado na sentença que a equipe técnica constatou falhas quando da arrecadação de recursos próprios, que superou o limite previsto no artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Diante da constatação da existência de falha, ainda que a regularidade das contas não tenha restado comprometida, estas somente podem ser aprovadas com ressalvas, a teor do disposto no artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Diante disso, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, prejudicada a análise do pedido de exclusão da multa, por ausência de interesse recursal.



Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022..

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.