PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600462-63.2020.6.21.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLLON MENDES MACIEL VEREADOR





Eminente Relator,

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MARLLON MENDES MACIEL, relativamente às eleições de 2020, no município de São Gabriel.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação do pagamento de despesas com recursos da conta FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (R$ 3.375,00).

 

Apresentado recurso, vieram os autos a esta PRE, que se manifestou pela manutenção da sentença, porque a microfilmagem do cheque trazida pelo recorrente revelou que o documento não foi cruzado, confirmando o descumprimento da norma citada (ID 39365883).

 

Na sequência, o prestador ofereceu memoriais, juntando em anexo declaração da instituição bancária, a qual esclarece que o cheque de nº 850002, nominal à empresa Gráfica Santa Terezinha Ltda., no valor de R$ 3.375,00, foi efetivamente depositado na conta de titularidade da referida empresa (ID 40401233).

 

Diante desse esclarecimento, e em se tratando de documento juntado em sede recursal que não demanda análise técnica, pois permite, mediante simples leitura, a interpretação do seu conteúdo, retifica-se o parecer anteriormente apresentado, para considerar sanada a irregularidade que motivou a desaprovação das contas.

 

De fato, em que pese o cheque não tenha sido cruzado, o seu depósito na conta do fornecedor dos serviços ao candidato fecha o círculo da análise das despesas, atestando a origem e o destino dos valores.

 

Por outro lado, suprida a lacuna acerca da destinação dada aos gastos com recursos do FEFC, no valor de R$ 3.375,00, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Não obstante, persistindo, ainda que comprovado o gasto eleitoral, a falha formal inicialmente apontada, consistente no descumprimento das determinações do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que o cheque efetivamente não foi cruzado, tem-se que as contas do recorrente devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Ante o exposto, retificando o seu parecer anterior, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro NACIONAL.

 

Porto Alegre, 10 de março de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.