PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600462-63.2020.6.21.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARLLON MENDES MACIEL VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARLLON MENDES MACIEL, relativamente às eleições de 2020 no município de São Gabriel.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos da conta FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.375,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que está sendo anexada a microfilmagem do cheque de n. 850002, nominal à empresa Gráfica Santa Terezinha Ltda., que não deixa dúvidas acerca da destinação do numerário ao fornecedor da campanha. Junta ainda declaração de suposto representante da empresa.
Não assiste razão ao(à) recorrente.
Isso porque a microfilmagem do cheque trazida com o recurso revela que o mesmo não foi cruzado,
ou seja, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, quanto à declaração acostada com o recurso, além de se tratar de declaração unilateral produzida após a constatação da irregularidade, não foi acostado documento que comprove que o subscritor da mesma representa a empresa em questão.
Assim, persistindo a ausência de comprovação legítima de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 3.375,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, a irregularidade representa cerca de 42,19% das receitas declaradas (R$ 8.000,00), ficando bem acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral