PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600666-56.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIO FREITAS XAVIER VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador CLAUDIO FREITAS XAVIER, referente às Eleições de 2020, no município de Rio Grande/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da constatação da ocorrência de depósito em espécie na conta bancária da campanha, em valor superior a R$ 1.064,10, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da mesma Resolução.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

Preliminarmente, tem-se que o recurso é manifestamente intempestivo.

 

Com efeito, em se tratando de processo eletrônico, a intimação se consuma após o decurso de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte à disponibilização do ato de comunicação no sistema (art. 55, inc. I, da Resolução TRE-RS nº 338/2019, que regulamenta a utilização do PJE na JE do RS). Assim, a intimação se perfectibiliza no décimo dia, quando há expediente judiciário, ou no primeiro útil seguinte (art. 55, inc. II, da Resolução TRE-RS nº 338/2019), ou ainda caso efetivada a ciência pela parte antes desse prazo (art. 56 da Resolução TRE-RS nº 338/2019).

 

No caso, a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 16.09.2021, sendo que os 10 dias, contados a partir de 17.09.2021, findaram em 26.09.2021, domingo, perfectibilizando-se a intimação na segunda-feira, 27.09.2021. Iniciada a contagem do prazo de 3 (três) dias no primeiro dia útil seguinte, 28.09.2021, seu término ocorreu no dia 30.09.2021, quinta-feira.

 

Todavia, o recurso foi interposto somente no dia 04.10.2021, não observando, portanto, o tríduo recursal, como bem salientou o juízo de origem (ID 44849302).

 

Assim, o recurso não deve ser conhecido.

 

De todo modo, acaso superada a preliminar, no mérito não assiste razão ao recorrente.

 

Foi constatado o recebimento de doação feita mediante depósito em espécie no valor de R$ 1.750,00, realizado no dia 04.10.2020, com a identificação do CPF do próprio candidato como doador.

 

O recorrente alega que a doação foi feita com recursos próprios e não indica a ocorrência de abuso de poder econômico, razão pela qual pugna pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Entretanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, pois o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, uma vez que não observou o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que, no caso de depósito em dinheiro, o número do CPF é inserido pelo próprio depositante, sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, garantindo a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessária a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Considerando, ademais, que o valor da falha supera o limite de R$ 1.064,10, não há como aprovar as contas com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada desse e. TRE-RS.

 

Por outro lado, diante da ausência de determinação na sentença quanto à obrigatoriedade de recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o § 4º do art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, e na ausência de recurso por parte do MPE, mostra-se incabível tal providência nesta instância, diante da proibição de reformatio in pejus.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral