PROCESSO Nº 0600006-95.2022.6.21.0000
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
REQUERENTE: UNIÃO BRASIL
Eminente Relator,
Trata-se de requerimento para a utilização do tempo de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, mediante inserções estaduais durante a programação normal das emissoras, conforme o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.679/22.
Inicialmente, o pedido foi formulado pelo PSL que, após a fusão com o DEMOCRATAS, originou o PARTIDO UNIÃO BRASIL. O UNIÃO, por seu Diretório Nacional (ID 44933143), requereu sua habilitação nos autos e ratificou o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária.
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou no sentido da ilegitimidade do Órgão Nacional para requerer a veiculação da propaganda partidária regionalizada (ID 44938910).
Em 29.03.2022, o Órgão Provisório Estadual do UNIÃO se manifestou, juntou certidão de constituição com vigência de 15.03.2022 a 30.04.2023, anexou procuração e ratificou os pedidos de propaganda partidária no primeiro semestre de 2020, requerendo a disponibilização de novas datas caso haja a impossibilidade de contemplar os dias anteriormente indicados (IDs 44948655 e seguintes; IDs 44951543 e seguintes).
O TRE, entendendo regularizado o polo ativo da demanda, encaminhou os autos à Secretaria Judiciária para que, na forma do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.679/2022, apresentasse e reservasse nova proposta de distribuição das inserções partidárias, atendendo às preferências do requerente ou, se inviáveis ou já transcorridos os dias, fossem incluídas novas datas, observando o quantitativo total inserções a que faz jus o órgão partidário e a possibilidade fática de fruição do direito, e, caso necessário, a ampliação do quantitativo máximo de 10 inserções por dia, a serem veiculadas até a meia-noite das datas indicadas (ID 44953274).
A Secretaria Judiciária apresentou proposta de datas e quantitativos Ressaltou a inviabilidade das datas até o dia 13/04/2022 e a possibilidade de inviabilização de outras datas, dada a antecedência mínima exigida para que sejam apresentadas as mídias às emissoras (ID 44953934).
Vieram os autos para manifestação, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.679/22.
É o breve relatório.
I. Das alterações decorrentes da fusão após a apresentação do requerimento
A Resolução TSE n. 23.679/22 estabelece:
Art. 10. Aplica-se à hipótese de fusão o disposto no art. 9º desta Resolução, com as seguintes adaptações:
I – terá seguimento o processo relativo ao partido que possuía maior número de inserções ou, se idêntica a situação dos partidos que se fundiram, aquele que primeiro foi apresentado, extinguindo-se os demais;
Dada a fusão do PSL com o DEM e diante da informação da unidade técnica de inexistência de requerimento de veiculação de propaganda partidária para o primeiro semestre de 2022 apresentada pelo Democratas – DEM/RS, conclui-se pelo seguimento do processo nos presentes autos.
II. Da Tempestividade
Dispõe a Resolução TSE nº 23.679/221:
Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:
I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e
(...)
Art. 31. O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.2
(...)
§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.
A Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no dia 14/02/20223, assim, tem-se como termo final para a apresentação dos requerimentos de propaganda partidária o dia 21/02/2022.
A Direção Partidária Regional do PSL apresentou seu requerimento em 09//01/2022, às 13h18min, portanto, dentro do prazo legal.
No entanto, em 08.02.2022, ocorreu a extinção do PSL, decorrente da fusão com o DEM, sendo criado o PARTIDO UNIÃO BRASIL (UNIÃO).
Frise-se que a criação do UNIÃO ocorreu em data anterior à publicação, em 14.02.2022, da Resolução TSE nº 23.679/22, que regulamentou a propaganda partidária gratuita. Ademais, a Portaria nº 85, de 09.02.2022, atribuiu à agremiação tempo de propaganda para o primeiro semestre de 2022, sendo também posterior ao surgimento do UNIÃO.
Não obstante o prazo hábil para o UNIÃO requerer a propaganda em nome próprio, ante a expressa previsão de seguimento do requerimento nesses autos e da habilitação do UNIÃO, por seu Órgão de Direção Estadual, considera-se tempestivo o requerimento.
III. Da legitimidade do Órgão Partidário
A Lei nº 9.096/95, ao dispor sobre a propaganda partidária gratuita, estabelece:
Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.(Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
(…)
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
(…)
§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.(Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
A seu turno, a Resolução TSE n. 23.679/22 dispõe que:
Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I); e
II - ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II).
Como se depreende do texto legal, o Órgão de Direção Estadual, por meio de representante legal, é a parte legítima para requerer a veiculação das inserções estaduais da propaganda partidária gratuita.
Pois bem, como já referido, após a fusão entre o PSL e o DEM, o PARTIDO UNIÃO foi intimado (ID 44931071) a se habilitar nos autos, tendo se manifestado por seu Diretório Nacional.
Posteriormente, o Órgão Estadual do PARTIDO UNIÃO se manifesta e anexa certidão de sua constituição, com vigência de 15.03.2022 a 30.04.2023, bem como junta instrumento de procuração para o advogado (ID 44948657 e 44951544), regularizando sua representação nos autos.
Desse modo, sanada a irregularidade, tem-se que o Diretório Estadual do PARTIDO UNIÃO é parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, nos termos da lei.
IV. Dos Requisitos
A Portaria TSE n. 85, de 09/02/20224, divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, estabelecendo:
Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);
II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).
Com efeito, o Anexo I da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, consubstancia-se na aferição de cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da EC nº 97/2017, de onde se observa que o PARTIDO UNIÃO cumpre a cláusula de desempenho por ambos os critérios, quais sejam, obteve, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e elegeu pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ademais, o Anexo II da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, estabelece a atribuição do tempo de propaganda partidária para as agremiações, prevendo ao requerente o tempo total de 20 minutos, correspondentes a 40 inserções de 30 (trinta) segundos cada.
Assim, conclui-se que o partido político ora requerente preencheria os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09/02/2022.
V. Da proposta de distribuição das veiculações da propaganda partidária
O Diretório Regional requereu a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada. Indicou, ainda, as seguintes datas de preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:
Abril/2022: dias 04; 06; 08; 11; 13; 18; 20; 22; 25; 27 e 29, duas inserções em cada dia;
Junho/2022: dias, 01; 06; 08; 13; 15; 20; 22; 27 e 29, duas inserções em cada dia.
Os dias da semana informados pela agremiação estão em consonância com o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.679/22:
Art. 14. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º):
I - serão veiculadas, exclusivamente:
a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I); e
b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II);
A Secretaria Judiciária informou a indisponibilidade de algumas datas solicitadas pelo partido político e apresentou proposta de realocação para a veiculação da propaganda, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22, da seguinte forma:
18/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 20/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 22/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 25/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 27/04/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 29/04/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 01/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 03/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 06/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 08/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 10/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 13/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 15/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 17/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 20/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 22/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções; 24/06/2022 (sexta-feira) - 2 inserções; 27/06/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; 29/06/2022 (quarta-feira) - 2 inserções.
Desse modo, deve ser deferida a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no quantitativo acima referido, nas datas indicadas como de preferência pelo requerente e disponíveis, cabendo a realocação das demais para data próxima, conforme proposto pela Secretaria Judiciária.
VI. Da cassação de tempo de propaganda partidária
Não foi informado pela unidade técnica.
VII. Conclusão
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido.
Porto Alegre, 08 de abril de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
1Disponível em https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Fev/14/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022-regulamenta-a-propaganda-partidaria-gratuita-em-radio-
2O art. 31 faz referência à alínea “a” do art. 6º, no entanto o prazo referido está disposto no inciso I do art. 6º, todos da Resolução TSE nº 23.679/22.