PROCESSO Nº 0600006-95.2022.6.21.0000
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
REQUERENTE: UNIÃO BRASIL
Eminente Relator,
Trata-se de requerimento inicialmente formulado pelo Diretório Estadual do PSL/RS, em 09.01.2022 (ID 44899933), para a utilização do tempo de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, mediante inserções estaduais durante a programação normal das emissoras, conforme o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.679/22.
Na ocasião, a agremiação não indicou datas de preferência para a veiculação da propaganda.
Em 08.02.2022, foi criado o PARTIDO UNIÃO BRASIL, decorrente da fusão do PSL com o DEM, com efeitos imediatos (Registro de Partidos Políticos nº 0600641-95.2021.6.00.0000).
Em 16.02.2022, o extinto Diretório Regional do PSL/RS (art. 52, §1º, III, da Res. TSE n. 23.571/18) indicou datas para a veiculação da propaganda gratuita, não sendo realizada a reserva das datas ante a ilegitimidade da parte (ID 44928107).
Em 22.02.2022, a Secretaria Judiciária juntou informação técnica acerca: a) da fusão que originou o PARTIDO UNIÃO BRASIL e seu impacto no tempo de propaganda partidária; b) do seguimento do feito nos autos do requerimento inicial formulado pelo PSL; c) da ilegitimidade do extinto PSL para apresentar proposta de distribuição das veiculações; d) da ausência de Diretório Regional do UNIÃO/RS; e e) da não apresentação de pedido de veiculação de propaganda partidária, pelo UNIÃO, no prazo firmado no art. 31 da Resolução TSE nº 23.679/22. Não foi informada a eventual existência de decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no primeiro semestre de 2022 (ID 44928893).
Em 23.02.2022, o TRE determinou a intimação do PSL para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo ativo da presente demanda, inclusive com a anotação do Órgão Estadual do UNIÃO BRASIL, bem como para se manifestar acerca das informações prestadas pela Secretaria Judiciária, ratificando ou adequando, se necessário, o pedido apresentado (ID 44931071).
O PARTIDO UNIÃO BRASIL/RS (ID 44933142), por seu Diretório Nacional (ID 44933143), limitou-se a requerer sua habilitação nos autos e ratificou o pedido de veiculação de inserções de propaganda político-partidária nas datas informadas na petição apresentada pelo PSL após a extinção (ID 44928107).
Vieram os autos para manifestação, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.679/22.
É o breve relatório.
I. Das alterações decorrentes da fusão após a apresentação do requerimento
A Resolução TSE n. 23.679/22 estabelece:
Art. 10. Aplica-se à hipótese de fusão o disposto no art. 9º desta Resolução, com as seguintes adaptações:
I – terá seguimento o processo relativo ao partido que possuía maior número de inserções ou, se idêntica a situação dos partidos que se fundiram, aquele que primeiro foi apresentado, extinguindo-se os demais;
Dada a fusão do PSL com o DEM e diante da informação da unidade técnica de inexistência de requerimento de veiculação de propaganda partidária para o primeiro semestre de 2022 apresentada pelo Democratas – DEM/RS, conclui-se pelo seguimento do processo nos presentes autos.
II. Da Tempestividade
Dispõe a Resolução TSE nº 23.679/221:
Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:
I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e
(...)
Art. 31. O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.2
(...)
§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.
A Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no dia 14/02/20223, assim, tem-se como termo final para a apresentação dos requerimentos de propaganda partidária o dia 21/02/2022.
A Direção Partidária Regional do PSL apresentou seu requerimento em 09//01/2022, às 13h18min, portanto, dentro do prazo legal.
No entanto, em 08.02.2022, ocorreu a extinção do PSL, decorrente da fusão com o DEM, sendo criado o PARTIDO UNIÃO BRASIL (UNIÃO).
Frise-se que a criação do UNIÃO ocorreu em data anterior à publicação, em 14.02.2022, da Resolução TSE nº 23.679/22, que regulamentou a propaganda partidária gratuita. Ademais, a Portaria nº 85, de 09.02.2022, atribuiu à agremiação tempo de propaganda para o primeiro semestre de 2022, sendo também posterior ao surgimento do UNIÃO.
Não obstante o prazo hábil para o UNIÃO requerer a propaganda em nome próprio, ante a expressa previsão de seguimento do requerimento nesses autos e da habilitação do UNIÃO, por sua Direção Nacional, no feito, considera-se tempestivo o requerimento.
III. Da legitimidade do Órgão Partidário
A Lei nº 9.096/95, ao dispor sobre a propaganda partidária gratuita, estabelece:
Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.(Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
(…)
§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
(…)
§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.(Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
A seu turno, a Resolução TSE n. 23.679/22 dispõe que:
Art. 5º Caberá ao órgão de direção partidária que atuar em âmbito nacional ou estadual, por meio de representante legal, requerer a veiculação de sua propaganda partidária, devendo o pedido ser dirigido:
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, quando formulado por órgão de direção nacional de partido político para veicular inserções nacionais (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, I); e
II - ao tribunal regional eleitoral, quando formulado por órgão de direção estadual de partido político para veicular inserções estaduais no respectivo estado (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 7º, II).
Como se depreende do texto legal, o Órgão de Direção Estadual, por meio de representante legal, é a parte legítima para requerer a veiculação das inserções estaduais da propaganda partidária gratuita.
Conclusão diversa não se afigura possível na medida em que a legitimidade do órgão partidário estadual decorre do fato de que a propaganda partidária gratuita regionalizada é de interesse da Direção Regional de cada partido, mediante inserções voltadas a alcançar o eleitorado, atento às peculiaridades da unidade da federação onde atua.
Não obstante, tem-se que, após instado, o PARTIDO UNIÃO se habilitou no feito, por seu Diretório Nacional, como se observa do instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, tem-se que o UNIÃO não constituiu órgão diretivo estadual no Rio Grande do Sul, como se observa da consulta pública realizada no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias4 e do informado pela unidade técnica:
“Ressalto que o novo partido União Brasil, embora constituído e devidamente registrado no TSE, ainda não constituiu órgão diretivo estadual, bem como não apresentou pedido de veiculação de propaganda partidária estadual até o término do prazo estipulado no art. 31 da Resolução TSE n. 23.679/22, qual seja, 21.02.2022 (5 dias após a publicação da citada Resolução, ocorrida em 14/02/2022)”
Assim, o Diretório Nacional do PARTIDO UNIÃO BRASIL é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, nos termos da lei.
IV. Dos Requisitos
A Portaria TSE n. 85, de 09/02/20225, divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, estabelecendo:
Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);
II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).
Com efeito, o Anexo I da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, consubstancia-se na aferição de cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da EC nº 97/2017, de onde se observa que o PARTIDO UNIÃO cumpre a cláusula de desempenho por ambos os critérios, quais sejam, obteve, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e elegeu pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Ademais, o Anexo II da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, estabelece a atribuição do tempo de propaganda partidária para as agremiações, prevendo ao requerente o tempo total de 20 minutos, correspondentes a 40 inserções de 30 (trinta) segundos cada.
Assim, conclui-se que o partido político ora requerente preencheria os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE n. 85, de 09/02/2022.
V. Da proposta de distribuição das veiculações da propaganda partidária
O Diretório Nacional ratificou o requerimento de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão formulado pelo órgão partidário estadual do PSL. Indicou, ainda, como datas de preferência, as mesmas indicadas pelo PSL quando já extinto (ID 44928107).
VI. Da cassação de tempo de propaganda partidária
Não foi informado pela unidade técnica.
VII. Conclusão
Ante o exposto, dada a ilegitimidade do Diretório Nacional, o Ministério Público Eleitoral opina pelo indeferimento do pedido.
Porto Alegre, 10 de março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.
1Disponível em https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Fev/14/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022-regulamenta-a-propaganda-partidaria-gratuita-em-radio-
2O art. 31 faz referência à alínea “a” do art. 6º, no entanto o prazo referido está disposto no inciso I do art. 6º, todos da Resolução TSE nº 23.679/22.