PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600665-37.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO

 

RECORRENTE: ELEICAO 2020 FABIANA VERISSIMO FREITAS VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora FABIANA VERISSIMO FREITAS, referente às Eleições de 2020, no município de Santo Ângelo/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em vista da constatação das seguintes irregularidades: i) ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias da campanha e dos comprovantes de despesas realizadas com recursos oriundos do FEFC; ii) divergências entre as informações da conta bancária declarada na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral; iii) ausência de comprovação de recolhimento da sobra de campanha de outros recursos, no valor de R$ 29,85, à direção partidária municipal; e iv) falta de comprovação da regular utilização de recursos do FEFC, relativamente a duas despesas nos valores de R$ 500,00 e R$ 320,00 (cheques 900001 e 900002), as quais não foram registradas na prestação de contas. Foi ainda determinado o recolhimento do valor referente às irregularidades com recursos do FEFC (R$ 820,00) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente sustenta, quanto à não apresentação de extratos bancários, que não houveram movimentações além do recebimento de pequeno valor provado, nas contas informadas (4267-0 e 4269-7) tão somente na 4268-9, devidamente comprovados na retificadora apresentada a ID 44859864. No que diz respeito à sobra de campanha, no valor de R$ 29,85, afirma que houve a devida transferência para a direção partidária municipal, sendo que juntou o “extrato” IMAGEM DO PROPRIO COMPUTADOR DA AGENCIA BANCARIA disponibilizado ao contador para comprovação, em virtude de não terem conseguido emitir extrato. Por fim, diz que as despesas pagas com recursos do FEFC, nos valores de R$ 500,00 e R$ 320,00, estão devidamente comprovadas com documentos, haja vista a apresentação dos contratos de prestação de serviços de militância. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar com ressalvas a prestação de contas.

 

O recurso não merece ser provido.

 

Inicialmente, em relação à ausência de juntada dos extratos bancários, tem-se que houve descumprimento do que determina o art. 53, II, da Resolução nº 23.607/19. Entretanto, tal falha não impede, por si só, a análise da regularidade das contas, uma vez que a Justiça Eleitoral tem acesso às movimentações bancárias dos partidos políticos e dos candidatos.

 

De fato, o art. 13 da Resolução nº 23.607/19 impõem às instituições financeiras, terceiros alheios à relação credor e devedor dotados da necessária isenção e confiabilidade, a obrigação de encaminhar ao TSE os extratos eletrônicos das contas bancárias abertas pelos candidatos, de modo que é possível, mesmo que a recorrente não os tenha apresentado, analisá-los mediante consulta ao Divulgacand, no que se refere às contas 4267-0 e 4269-7, cujos extratos foram disponibilizados pela Justiça Eleitoral.

 

Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para administração dos recursos da campanha, ainda que não tenha havido movimentação financeira, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis.

 

Nessa linha, quanto à conta 4268-9, aberta na CEF para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, a ausência dos extratos não prejudica a análise da prestação de contas, uma vez que, segundo as informações disponíveis no Divulgacand, não houve transferência de recursos oriundos de tal fonte para a prestadora.

 

É dizer, a instância de origem poderia certificar a ausência de recebimento pela candidata de recursos do FP, mitigando a relevância da omissão consistente na não apresentação do referido extrato.

 

A jurisprudência desse e. TRE é no sentido de que a falha em questão, quando passível de ser averiguada por consulta pública, não acarreta, por si só, a desaprovação das contas:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.

2. (...)

3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.

4. Desprovimento.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 0600403-77.2020.621.0016, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Quanto à correta destinação das sobras de campanha, ainda que a recorrente tenha apresentado imagem correspondente ao depósito realizado à direção partidária municipal (ID44859865), não é possível identificar, na movimentação da conta 4267-0, a referida transferência no valor de R$ 29,38. De todo modo, a sentença não estipulou nenhuma consequência de ordem financeira para tal falha.

 

Por fim, quanto à não comprovação da regularidade dos gastos com recurso do FEFC, deve ser ressaltado que se trata de despesas originalmente não informadas na prestação de contas, e que constaram apenas na prestação de contas retificadora apresentada após o relatório preliminar da Unidade Técnica. O gasto total de R$ 820,00 seria relativo ao pagamento por atividades de militância, representadas por dois contratos juntados nos IDs 44859863 (R$ 320,00) e 44859866 (R$ 500,00).

 

No entanto, verifica-se do extrato da conta FEFC disponível no Divulgacand a ausência de identificação da contraparte em relação aos dois pagamentos, evidenciando que os cheques não foram emitidos na forma nominal e cruzada, como exige o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no artigo citado são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o montante total das irregularidades, no valor de R$ 820,00 representa 72,03% das receitas declaradas (R$ 1.138,35), envolve a aplicação de recursos públicos, e a quantia irregular não é insignificante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 22 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.