EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

Prestação de Contas n.º 0600411-05.2020.6.21.0000

Procedência: PORTO ALEGRE/RS

Assunto: Partido Político - Órgão de Direção Estadual – Prestação de Contas – campanha 2020

Interessado: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, RODRIGO MARINI MARONI

Relator(a): DES. LUIS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE

 

 

 

PARECER

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS NA CAMPANHA DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. 1. Ausência de indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e/ou indireta. 2. Não identificação de omissões de receitas e gastos. 3. Manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Interno e Auditoria TRE/RS pela aprovação das contas. Parecer pela aprovação das contas.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL, apresentada na forma da Lei n.º 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, abrangendo a campanha eleitoral de 2020.

 

Com a juntada do Parecer Conclusivo da Unidade Técnica do TRE-RS, opinando pela aprovação das contas do partido (ID 44930697), vieram os autos a esta Procuradoria Regional Eleitoral para exame e parecer.

 

É o breve relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A Unidade Técnica, no seu Parecer Conclusivo, observou que o PROS, nas Eleições de 2020, não recebeu quaisquer recursos a título de Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não cabendo, no caso da presente prestação de contas, a apuração quanto ao cumprimento de repasses dessas verbas específicas destinadas às cotas de gênero e de raça.

 

No parecer constou também que não foram identificados indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e/ou indireta, nem omissões de receitas e gastos.

 

Diante de tais conclusões, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

III – CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas.

Porto Alegre, 25 de março de 2022.

Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral.