PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600972-87.2020.6.21.0110 / 0110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ-RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADAN RIVAS CORREA DAVILA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ADAN RIVAS CORREA DAVILA, relativamente às eleições de 2020, no município de TRAMANDAÍ-/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 1.935,90 ao Tesouro Nacional, relativos ao recebimento de doação de fonte vedada, precisamente, de permissionário de serviço público, bem como em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que recebeu doação de permissionária de táxi que não exerce a atividade, havendo, inclusive, requerido a cedência da permissão ao seu irmão no mês de novembro de 2020. Afirma que a doadora exerce outras funções profissionais, conforme documentação apresentada com o recurso, evidenciando que não mantém os serviços de táxi. Em relação ao recebimento de recursos de origem não identificada, sustenta que o candidato, por equívoco, realizou doação para a sua campanha mediante dois depósitos de R$1.000,00 no mesmo dia, conforme informado nas notas explicativas à prestação de contas. Com tais argumentos, busca a reforma da sentença.
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme apontado no Parecer Preliminar da Unidade Técnica (ID 44940814), acolhido pela sentença, foi constatado o recebimento de doação de fonte vedada, no valor total de R$ 1.000,00, oriundos de Danielle Tonial dos Anjos, permissionária de serviço público.
A proibição de recebimento de recursos oriundos de permissionários de serviço público visa a garantir a lisura do processo eleitoral, evitando que partidos ou candidatos exerçam pressão sobre permissionários do serviço público para que contribuam para as campanhas eleitorais.
Não está em questão o aspecto subjetivo do candidato, cujo conhecimento ou não acerca da condição do doador é irrelevante. Trata-se de avaliação puramente objetiva, que não exige investigação sobre o dolo ou a culpa do candidato.
A alegação de que a permissão encontra-se “inativa” não está amparada em prova suficiente do fato, pois eventual vínculo da permissionária com outra atividade econômica não comprova que não haja a exploração econômica do serviço público concedido pelo Município (serviço de táxi). Da mesma forma, a ausência de informação das recitas obtidas na DIRPF não comprova a ausência de recebimento de receitas com a atividade, cuja informalidade permite, não raro, a sonegação de informações à Receita Federal.
Por outro lado, a alegação de que houve apresentação de requerimento de cedência da permissão, além de não ter sido acompanhada de qualquer documento que comprove o pedido, faz referência a data (11/2020) posterior à realização da doação (07.10.2020, conforme ID 44940803). Ou seja, no momento da realização da doação, a permissão estava sob a titularidade de Daniele dos Anjos.
Portanto, resta caracterizada o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, os quais devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 31, §4º, da Res. TSE nº 23.607/19.
Ademais, o Parecer Preliminar da Unidade Técnica (ID 44940814), acolhido pela sentença, constatou a realização de dois depósitos em espécie no mesmo dia, cada um destes no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 2.000,00, identificados com o CPF do candidato.
Tais depósitos ultrapassam o limite diário de R$ 1.064,10, o que configura recurso de origem não identificada conforme o art. 21 da Res. TSE nº 23.607/19:
Art. 21
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.
§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.
§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
A ausência de apresentação de comprovante de saque dos recursos da conta do próprio candidato, em valores e datas compatíveis com os depósitos, impede a certeza quanto à origem dos valores. Diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, pois caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A rigor, a sentença deveria ter determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da totalidade dos depósitos, como reconhece a jurisprudência desse e. TRE/RS (Recurso Eleitoral n 060021466, ACÓRDÃO de 13/07/2021, Relator(a) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ). Todavia, na ausência de recurso do MPE, não há como reformar a decisão.
Por fim, tendo em vista que as irregularidades ultrapassam o patamar de R$ 1.064,10 e atingem 38,83% dos recursos arrecadados na campanha da recorrente, impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa,
Procuradora Regional Eleitoral Substituta.