AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600525-80.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REPRESENTANTE: GELSO VOLMAR DIDIO

REPRESENTADO: NILTON PIRES DE QUADROS

 







 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de processos recebidos por esta Procuradoria Regional Eleitoral (mais de 20 processos para parecer diariamente na semana passada), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Trata-se de recurso interposto de sentença que extinguiu sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo candidato Gelso Volmar Didio em desfavor do candidato Nilton Pires de Quadro, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.

 

O recorrente alega que, no máximo, poder-se-ia falar em continência com o processo n. 0600519-73.20206.21.0084, possuindo a presente ação maior amplitude.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

A representação no processo n. 0600519-73.20206.21.0084 versa exclusivamente sobre a captação ilícita de sufrágio, enquanto que, no presente feito, o autor afirma a existência de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social pela prática de “fake news”. Quando ao pedido, neste feito agrega-se o pedido de condenação à sanção de inelegibilidade pelos oito anos após as eleições.

 

Sendo assim, entendemos que, apesar da identidade de partes, não são idênticos o pedido e a causa de pedir, não restando, portanto, caracterizada a litispendência consoante prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

 

Quanto à eventual continência, inaplicável à regra de reunião dos processos para julgamento conjunto, vez que já prolatada sentença no processo 0600519-73.20206.21.0084, fazendo incidir o disposto no art. 55, § 1º, do CPC.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

 

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

 

Procurador Regional Eleitoral