PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601125-23.2020.6.21.0110 / 0110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador LEANDRO DE ANDRADE MIRANDA, no Município de Tramandaí/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas em virtude da identificação de gastos eleitorais não declarados, relativos a três notas fiscais, que totalizaram R$ 950,00, deixando de acolher a alegação do prestador de que estas teriam sido agrupadas numa única nota fiscal, diante da ausência de comprovação do cancelamento dos documentos substituídos. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente afirma que “inicialmente foram emitidas 3 (três) notas fiscais, de números 31288152, 31829205 e 31566317, sendo que os cheques emitidos para pagamento das mesmas foram devolvidos”, e que posteriormente “o fornecedor emitiu uma nova nota fiscal de número 032020584, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), referente ao mesmo serviço, cujo pagamento foi efetuado com o cheque número 850006.” Diz ainda que, em “04/07/2021, foi emitida a nota fiscal número 035.386.402 de estorno da nota fiscal não cancelada no prazo legal, sendo que no campo de informações complementares, consta que a mesma se refere a ESTORNO DE NOTAS FISCAL NÃO CANCELADAS NO PRAZO LEGAL (NOTA 31288152 de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 31829205 de R$ 350,00 (trezentos reais), 31566317 de R$ 200,00(duzentos reais) SUBSTITUIDAS PELA NOTA 32020584 de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).” Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença, para aprovar as contas.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
No que interessa ao presente recurso, o parecer preliminar da Unidade Técnica (ID 44878773) apontou o seguinte:
Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
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DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) |
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DATA |
CPF/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO
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VALOR (R$) |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
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12/10/2020 |
24.132.781/0001-36 |
IVALDO CRISTIAN DE ALMEIDA MACHADO 03700783060 |
31288152 |
400,00 |
NFE |
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29/10/2020 |
24.132.781/0001-36 |
IVALDO CRISTIAN DE ALMEIDA MACHADO 03700783060 |
31566317 |
200,00 |
NFE |
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16/11/2020
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24.132.781/0001-36 |
IVALDO CRISTIAN DE ALMEIDA MACHADO 03700783060 |
31829205 |
350,00 |
NFE |
Intimado para manifestar-se a respeito, o recorrente sustentou (ID 44878924) que as notas fiscais em referência dizem respeito aos serviços constantes da nota fiscal 032020584, representativa da soma das demais. Porém, não comprovou o cancelamento das notas anteriores, razão pela qual o juízo decidiu pela desaprovação das contas. Em sede recursal, apresentou nota fiscal de estorno (ID 44878932).
O cancelamento de uma nota fiscal está sujeito a prazo legal, sendo que, ultrapassado este, a legislação admite a emissão de nota fiscal de estorno, também conhecida como nota fiscal de ajuste. Independentemente da situação tributária do fornecedor, é de se ressaltar que a emissão da nota fiscal de estorno está condicionada à não circulação da mercadoria, ou seja, equivale à declaração pelo fornecedor de que não houve a entrega do produto ou serviço e, nesse sentido, não houve pagamento pelo adquirente.
Convém salientar, entretanto, que o pagamento feito para a despesa de R$ 950,00, por meio do cheque nº 850008 (não há registro de cheque no mesmo valor com o nº 850006, informado nas razões de recurso), não identifica a contraparte, conforme se pode ver nas informações disponíveis no Divulgacand, desatendendo, portanto, o que determina o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Por sua vez, os cheques que, ao que se pode inferir dos extratos bancários, teriam sido utilizados na primeira tentativa de pagamento aos serviços prestados por Ivaldo Cristian de Almeida Machado (cheques nº 850002, nº 850003 e nº 850004, nos valores respectivos de R$ 400,00, R$ 200,00 e R$ 350,00), não foram todos emitidos em favor de Ivaldo, pois o cheque no valor de R$ 200,00 registra como contraparte Pedro Antunes da Silva.
Ou seja, embora o candidato tenha apresentado novo documento fiscal, apto a demonstrar o cancelamento das notas fiscais números 31288152, 31829205 e 31566317, persistem falhas que comprometem a regularidade das contas.
Não obstante, o valor das irregularidades (R$ 950,00), embora represente 31,83% do total das receitas declaradas pelo candidato (R$ 2.984,00), está abaixo do patamar de R$ 1.064,10, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa Corte para as eleições de 2020.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes
Procurador Regional Eleitoral