PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600227-34.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 VANIA DORNELLES GUERRA PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, VANIA DORNELLES GUERRA e MARCO ANTÔNIO DE CASTRO LUZ, referente às eleições 2020, no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) omissão de receitas e despesas, referentes a nota fiscal não declarada (R$ 2.881,00); e (ii) omissão da receita usada para pagamento de despesa referente a cheque estornado sem registro de pagamento posterior (R$ 3.000,00); circunstâncias indicativas de que o adimplemento, em ambos os casos, deu-se com recursos que não transitaram na conta de campanha. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades (R$ 5.881,00) ao Tesouro Nacional, na proporção de 50% para cada um dos candidatos.
Irresignados, recorreram os prestadores.
Preliminar
Após intimação para parecer, sobreveio a informação do falecimento da candidata recorrente, tendo sido acostada a respectiva certidão de óbito no ID 44847258.
Dispõe o art. 45, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019, como segue:
§ 7º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
No presente caso, contudo, trata-se de prestação de contas da candidatura majoritária, podendo prosseguir o feito com a presença do candidato a Vice-Prefeito, Marco Antônio de Castro Luz.
De qualquer forma, considerando a condenação, na sentença, ao recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, que recairá sobre o patrimônio deixado pela candidata falecida, necessária a citação do espólio ou dos sucessores da prestadora para integrar a lide (art. 110 do CPC).
Para a eventualidade de ser rejeitada a preliminar e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, cabimento, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal), passa-se à análise do mérito recursal.
Inicialmente, importante referir que, apesar de feita referência ao recebimento de doação no valor de R$ 2.000,00 de pessoa que não teria renda formal compatível, verifica-se que a sentença afastou o apontamento, com fundamento na ausência de comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral. Caso contrário, estaríamos diante de receitas de origem não identificada a ensejar o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, providência que não foi determinada na sentença. Assim, não será objeto de apreciação os fundamentos trazidos no recurso a respeito desse ponto.
Da mesma forma, conforme a sentença, não foi determinante para o julgamento de desaprovação das contas o atraso na abertura da conta bancária e na apresentação da prestação de contas final.
Feitos os esclarecimentos, passa-se à análise das irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas.
Quanto à primeira irregularidade, os recorrentes alegam que a nota fiscal emitida pelo prestador Rodrigo Pereira de Freitas refere-se a materiais para campanha que não foram entregues dentro prazo acordado (período eleitoral) e, consequentemente, não foram pagos pelos candidatos, tratando-se, portanto, de nota fiscal emitida equivocadamente.
No caso, houve emissão de nota fiscal contra o CNPJ dos candidatos não tendo essa despesa (e a respectiva receita utilizada para adimpli-la) sido lançadas na prestação de contas, caracterizando receitas de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, da Res. TSE 23.607/2019.
O argumento de que não houve a prestação do serviço e respectivo pagamento não é hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença, notadamente porque não foi acompanhado do respectivo cancelamento ou estorno da nota fiscal.
Nesse sentido, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem os §§ 5º e 6º do o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019: “§ 5º. O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” “§ 6º. Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).
Sendo assim, como os recursos financeiros utilizados para pagamento da nota fiscal em comento não transitaram pela contabilidade de campanha, configuram recursos de origem não identificada, estando sujeitos a recolhimento ao Tesouro, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Correta, assim, a determinação de recolhimento do valor equivalente (R$ 2.881,00) ao Tesouro Nacional.
Em relação à segunda irregularidade, os recorrentes juntaram os documentos ID’s 42481433 (print mensagens WhatsApp), 42481483 (comprovante TED da conta de campanha para conta pessoal) e 42481533 (print mensagens WhatsApp), acompanhados da seguinte justificativa:
- Fora realizado um TED da conta bancária da candidata Vânia Guerra no valor de R$3.000,00(três mil reais) do Banco Cooperativo Sicredi, Agencia 0523 conta 9682277, conforme comprovante em anexo(doc.4); - O TED só entrou após o período da eleição, por razão que se desconhece, mas devidamente comprovado em extratos da prestação de contas. Após a eleição, o tesoureiro da Campanha Senhor Carlos Rodrigues, fez contato com o Cartório Eleitoral e, pediu orientações de como fazer com o valor lá retido. Em resposta os serventuários do Cartório Eleitoral orientaram que deveria ser expedido um cheque da conta da candidata, para a conta da pessoal física, como deveras ocorreu. - o recibo original não foi juntado neste ato, em razão de não termos acesso neste momento.
Sucessivamente (caso não seja aceita a justificativa), requerem que o valor considerado irregular seja recolhido ao Partido Político (e não à conta do Tesouro Nacional), por tratarem-se de recursos privados e não provenientes do FEFC.
Em análise aos extratos acostados no Divulgacandcontas, verifica-se que assiste razão aos recorrentes.
No dia 16.11.2020, houve um depósito no valor de R$ 3.000,00, oriundo da conta da candidata Vânia Dornelles Guerra. No dia 18.11.20 houve a emissão de um cheque, de número 850018, no valor de R$ 3.000,00, o qual restou estornado na mesma data, com realização, também no dia 18.11.20, de um TED para a conta da candidata.
Assim, entendemos que é crível a versão dos prestadores de que, diante do depósito apenas após a eleição, se buscou a devolução do recurso para a doadora, inicialmente mediante cheque, que foi estornado, a fim de realizar a devolução através de TED. Não nos parece, portanto, que o cheque estornado, no valor de R$ 3.000,00, destinava-se ao pagamento de qualquer despesa eleitoral, de forma a caracterizar o pagamento com receitas de origem não identificada, diante do estorno, como entendeu o juízo a quo.
Destarte, deve ser reformada a sentença, para afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional.
Finalmente, merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade remanescente, no valor total de R$ 2.881,00, representa 4,97% das receitas declaradas (R$ 57.930,00 – ID 42479533), percentual inferior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina: a) preliminarmente, pela citação do espólio ou dos sucessores da prestadora falecida para integrar a lide (art. 110 do CPC); b) na eventualidade de ser rejeitada a preliminar, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, reduzindo para R$ 2.881,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar