PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600243-97.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES VEREADORA



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora MARIA BERNADETE SENNA FAGUNDES, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista a existência de irregularidade apontada pela Unidade Técnica, consistente na não comprovação do recolhimento da totalidade do valor das sobras de campanha, uma vez que a prestadora registrou a esse título R$ 2.169,00 e comprovou ter recolhido apenas R$ 169,00. Foi ainda determinado pelo Juízo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.000,00.

 

Irresignada, recorreu a prestadora, colacionando aos autos o documento comprobatório de situação cadastral no CPF do fornecedor Tales Regis Brehm Silva, de modo a demonstrar a regularidade de suas contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente afirma que foi apresentado contrato após o parecer conclusivo, para sanar a irregularidade, diante incongruência no documento apresentado, uma vez que foi comprovado o pagamento através da conta corrente que identifica o prestador. Ocorre foi apenas uma falha na grafia na hora do preenchimento, onde somente agora a candidata conseguiu contato com o prestador, para poder corrigir o erro material de digitação do CPF. Documentos estes foram apresentados fora do prazo devido a pandemia e também pelo fato de que a mãe da candidata, estava doente pela covid. Afirma que a falha é de valor irrisório, insuficiente para comprometer a higidez das contas, e pugna pela aprovação destas, ainda que com ressalvas.



Não lhe assiste razão.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.



Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documentos em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

A Unidade Técnica apontou, no Relatório Preliminar (ID44867727), a constatação de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos, uma vez que, embora tenha sido declarada sobra de campanha de R$ 2.169,00, relativa a recursos do FEFC, apenas R$ 169,00 foram comprovadamente recolhidos ao Tesouro Nacional. Intimada para sanar a irregularidade, a prestadora deixou o prazo designado para tanto transcorrer in albis (ID 44867730).

 

Na sequência, sobreveio Parecer Conclusivo confirmando o apontamento preliminar. Anotou a Unidade Técnica que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 2.000,00, o qual representa 66,66% do total de receita financeira referente a recursos públicos declarada pelo prestador. Recomendou-se, assim, a desaprovação das contas, bem como o recolhimento da importância de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

A prestadora, de forma extemporânea, juntou então cópia de contrato em nome de TALES REGIS BREHM SILVA, para prestação de serviços de “Coordenação de Logística”, e de cheque expedido nominalmente a referida pessoa, no valor de R$ 2.000,00 (ID 44867738). Em nota explicativa (ID 44867737), a qual já fora juntada anteriormente no ID 44867708, informou que enviou contrato sem documento do contratado, CPF não confere, conforme relato, não conseguiu contato para solicitar documento. Sendo assim prestação de contas encontra-se com o valor em aberto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual corresponderia ao contrato em anexo.

 

Após, ouvido o MPE (ID 44867739), foi proferida sentença que desaprovou as contas (ID 44867740), sob o fundamento de que a apresentação de contrato após o parecer conclusivo, não sanou a irregularidade, diante do fato do documento não identificar o fornecedor de forma coerente com o gasto registrado. Concluiu o juízo a quo que tal falha impede a fiscalização da Justiça Eleitoral e caracteriza-se como grave a impedir a aprovação das contas, devendo ser recolhido o valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

De fato, a documentação juntada aos autos pela recorrente não se presta a sanar a irregularidade apontada pela Unidade Técnica. Não há na prestação de contas apresentada declaração de despesa, e sim de sobra de campanha, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional não foi comprovado, sendo de ressaltar que não houve retificação. Ademais, o contrato juntado no ID 44867738 não serve para comprovar gasto eleitoral, a uma porque se refere genericamente a “Coordenação de Logística”, sem trazer a descrição detalhada do serviço conforme exigido pelo art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e a duas porque não contém sequer a assinatura do suposto prestador, tendo sido firmado unicamente pela candidata.

 

Assim, não há como afastar a irregularidade.

 

Por fim, não é o caso de aplicar-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que a irregularidade atingiu montante superior a R$ 1.064,10 e representa 66,66 do total da receita financeira declarada oriunda de recursos públicos (R$ 3.000,00), sendo o percentual de 28,27 % se considerado o total da receita (R$ 7.072,25).

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.