PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600279-45.2020.6.21.0097 / 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO / RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SANDRA DA SILVA MORAIS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SANDRA DA SILVA MORAIS, relativamente às eleições de 2020 no município de Esteio.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 800,00, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer inicial apresentado pela Unidade Técnica, arguindo consequente nulidade da sentença.
No tocante à prestação de contas simplificada, dispõe o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, que verificadas irregularidades pela unidade técnica o prestador será intimado para se manifestar no prazo de 03 (três) dias.
Em análise ao PJe da ZE, somente existem duas intimações à prestadora, uma da sentença e outra de uma certidão informando que foi anexado o Relatório de Exame Preliminar.
No Relatório de Exame Preliminar consta que a candidata estaria, desde logo, intimada para se manifestar no prazo de 03 (três dias).
Ocorre que a intimação apenas da certidão de que foi anexado o relatório preliminar não deixa claro a intimação para manifestação que se encontra apenas dentro do referido relatório.
Destarte, ainda que não haja nulidade, entendemos justificada a juntada dos documentos após o parecer conclusivo e antes da sentença, os quais, portanto, devem ser admitidos.
No mérito, argumenta que as despesas com recursos do Fundo Partidário encontram-se comprovadas pelos contratos de prestação de serviço, no valor de R$ 400,00 cada, e respectivos comprovantes de transferência, anexados ao PJe após o parecer conclusivo e novamente com o recurso. Requer a aprovação das contas.
A sentença desaprovou as contas da recorrente diante da ausência de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 800,00.
A exigência encontra-se prevista nos arts. 53 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(…)
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
(…)
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;
(…)
Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Ainda antes da sentença, a prestadora juntou dois contratos de prestação de serviços, firmados com Edhna Mariz Lang Leites Leão e Ronaldo da Silva Vieira, cujo objeto importa em atividades de militância e mobilização de rua, bandeiraço e assessoria ao candidato bem como acompanhamento a eventos (ID 43428033 e 43428083). Ambos contêm a mesma especificação de datas, horários e local de trabalho e o mesmo valor de remuneração (R$ 400,00 cada).
A prestadora de contas ainda apresenta dois comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 43428133 e 43428183). Ambos foram realizados no dia 06.11.2020, no valor de R$ 400,00, e os destinatários encontram-se identificados e correspondem aos cabos eleitorais que constam nos contratos.
Destarte, tendo sido acostados os comprovantes dos gastos eleitorais, bem como tendo o pagamento dos cabos eleitorais sido realizado através de TED, observado, portanto, o art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, restou demonstrada a devida utilização dos recursos do Fundo Partidário, devendo ser reformada a sentença que determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional
Sendo essa a única irregularidade verificada na sentença, cabível a aprovação das contas sem ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e afastada a determinação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar