PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600644-37.2020.6.21.0150 / 0150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 - ALCIONE DE SOUSA RIBEIRO - VEREADORA

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora ALCIONE DE SOUSA RIBEIRO, no Município de Capão da Canoa/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão do candidato na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Citada, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.

 

Foi então proferida sentença (ID 44878250) que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 347,90, relativo à falta de comprovação de gastos com recursos recebidos do FEFC, conforme apontado pela Unidade Técnica.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega a recorrente que a ausência de prestação de contas deveu-se a problemas técnicos e falha na transmissão dos dados, pois estes não foram devidamente transmitidos do computador da contadora do requerente por motivos técnicos que vão além do profissionalismo e competência da mesma. Assim, requer seja provido o recurso para determinar a reabertura do prazo para a transmissão de contas.

 

Não lhe assiste razão.

 

Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:

 

“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”

 

Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente citada (ID 44878240), mas optou por não constituir advogado e tampouco adotou as medidas necessárias para solucionar os supostos erros técnicos que alega terem ocorrido com os documentos necessários à prestação de contas, e que não foram demonstrados.

 

No que diz respeito à existência de irregularidades, a Unidade Técnica, em parecer (ID 44878233) acolhido pela sentença, manifestou-se como segue:

 

(...)

Em cumprimento à determinação de ID 93140890, elabora-se parecer para identificação das informações previstas no art. 49, §5º, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.

1. Extratos eletrônicos

Foi identificada a abertura de 2 (duas) contas bancárias, havendo movimentação financeira apenas na conta destinada ao recebimento de recursos públicos, seguindo a consulta e o extrato da conta com movimentação em anexo.

2. Recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Conforme ao Sistema SPCE WEB, módulo Recursos de Fundo Público, foi identificada doação de recursos do FEFC da quantia de R$ 347,90, por parte do Partido dos Trabalhadores – PT de Capão da Canoa.

3. Fontes vedadas

Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foram identificados recursos provenientes de fontes vedadas.

4. Recursos de origem não identificada

Conforme consulta aos extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral, não foi constatada a existência de recursos de origem não identificada.

CONCLUSÃO

Considerando o resultado das diligências empreendidas no processo em análise, na hipótese de permanecer a omissão na prestação de contas do(a) candidato(a) ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO, ensejando o julgamento das contas como não prestadas, conforme disposto no art. 49, §5º, inc. VII, da Resolução TSE 23.607/19, recomenda-se a determinação do recolhimento da quantia de R$ 347,90 ao Tesouro Nacional, conforme art. 79, §1º, da referida Resolução.

 

Identificados, portanto, o recebimento de recursos públicos e a ausência de comprovação dos gastos realizados.

 

Incabível, outrossim, a reabertura do prazo para a prestação de contas, a uma por falta de previsão normativa para tanto, e a duas porque isso representaria quebra da isonomia, pois trata-se de obrigação à qual estão igualmente submetidos todos os candidatos.

 

Desse modo, tendo ocorrido a regular citação da recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.