PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600432-20.2020.6.21.0084 / 0084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JUPIRA TEREZINHA ALVES FERREIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de TAPES/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico de ID 44887649; bem como pela ausência de juntada aos autos de documentos comprobatórios das despesas e dos respectivos comprovantes de pagamento mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo em 28.12.2020, sendo que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu a recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE). Junta documentos em anexo ao recurso e afirma que resta claro que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas da Recorrente, pelo que pugna pela reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

O exame técnico das contas (ID 44887649) apontou que foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário [3]) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), no montante de R$ 8.000,00. Ademais, apontou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.

 

A Unidade Técnica apontou ainda omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização, nos valores de R$ 581,73 e R$ 530,32; divergência nas informações sobre os recursos públicos recebidos, uma vez que constou na prestação de contas o recebimento de somente R$ 4.000,00 do Fundo Partidário e de R$ 4.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo que, do exame dos documentos vinculados no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) verifica-se que o montante integral (R$ 8.000,00) é de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ausência de registro, no SPCE, da movimentação financeira de conta bancária de campanha.

 

Também foi reportado atraso na abertura das contas bancárias, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

 

Intimada para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas, a prestadora não se manifestou (ID 44887656). Na sequência, ouvido o MPE, foi proferida sentença que desaprovou as contas.

 

Verifica-se que, de fato, a prestação de contas apresentada pela recorrente registra a realização de uma única despesa eleitoral, no valor estimável de R$ 300,00, relacionada a publicidade por material impresso, além de informar o recebimento de R$ 4.000,00 de recursos do Fundo Partidário e R$ 4.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ao passo que a movimentação bancária registra receitas e despesas que totalizaram R$ 8.000,00, conforme assinalado pelo exame técnico (ID 44887649). Além disso, constatou-se que a totalidade dos recursos utilizados, no valor de R$ 8.000,00, eram oriundos do FEFC.

 

Com o recurso, a prestadora juntou aos autos documentos bancários que registram a movimentação das contas correntes, duas notas fiscais emitidas por Print Press Formulários Ltda., totalizando R$ 1.112,05, além de onze contratos de prestação de serviços eleitorais, acompanhados de trinta e dois recibos de pagamento.

 

O recurso não traz nenhum argumento no sentido de afastar as irregularidades apontadas ou sequer de justificar as despesas cujos comprovantes são juntados. Cabe ressaltar que não foi feita, em tempo hábil, a retificação da prestação de contas, sendo que a recorrente, intimada para manifestação acerca dos apontamentos da Unidade Técnica, permaneceu silente.

 

Dentre a documentação juntada, é possível verificar que as despesas com a empresa Print Press Formulários Ltda., totalizando R$ 1.112,05, estão demonstradas por notas fiscais emitidas em data compatível com o calendário eleitoral e que foram quitadas mediante pagamento com cheque depositado na conta bancária da referida empresa (ID 44887651). Não obstante, não foram registradas na prestação de contas, com o que os documentos trazidos com o recurso confirmam os apontamentos, demonstrando que despesas realizadas com recursos da campanha foram omitidas na prestação de contas.

 

Por outro lado, os demais supostos prestadores de serviço não correspondem aos beneficiários dos pagamentos dos cheques emitidos pela candidata, conforme registrado no Divulgacand, razão pela qual, ainda que as despesas relativas aos contratos de prestação de serviço juntados em sede recursal tivessem sido declaradas, estes não se prestariam a justificar os gastos eleitorais, pois os pagamentos não foram realizados na forma exigida pela legislação, ou seja, mediante cheque nominal cruzado ou transferência eletrônica que indique o beneficiário.

 

Ademais, a recorrente nada esclarece sobre as movimentações de depósito e transferência na conta bancária nº 607881400 do Banrisul (ID 44887652), permanecendo a incerteza sobre a natureza das transações nela efetuadas.

 

Em face disso, tem-se que deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.