PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600790-39.2020.6.21.0163 / 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador DILAIR JOSE MONTE DAS NEVES, referente às Eleições de 2020, no município de RIO GRANDE /RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no inciso III do art. 74 da Resolução 23.607/2019, em virtude da constatação de que o candidato movimentou recursos de origem não identificada, uma vez que aplicou na campanha o valor de R$ 8.000,00 de recursos próprios, incompatíveis com a declaração de ausência de bens ou reserva financeira por ocasião do registro de candidatura (art. 15, I, c/c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019). Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente sustenta que por equívoco informou no momento da candidatura que não possuía reservas financeiras, sendo que por ser aposentado, poupou ao longo dos anos a quantia suficiente para custear a sua campanha. Afirma que se tratou de um mero erro material, e que, apesar de não ter patrimônio constituído, possuía renda fixa (aposentadoria) e capacidade financeira para contribuir com a própria campanha. Apesar de dizer que está juntando a sua declaração de imposto de renda 2020, apresenta com o recurso o extrato para Imposto de Renda, ano-calendário de 2018, exercício de 2019, acompanhado de extratos bancários da campanha, documentos estes que já se encontravam nos autos. Pugna pela reforma da sentença, para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

Foram identificados pela Unidade Técnica depósitos na conta de campanha do recorrente no valor total de R$ 8.000,00, montante incompatível com a declaração de inexistência de patrimônio apresentada quando do registro de candidatura. Nesse aspecto, verifica-se, no detalhamento das receitas constante do Divulgacand, a relação de depósitos ocorridos em 13.10.2020 (R$ 1.000,00), 14.10.2020 (R$ 1.000,00), 19.10.2020 (R$ 4.000,00), 21.10.2020 (R$ 1.000,00) e 22.10.2020 (R$ 1.000,00).

 

Contudo, do extrato eletrônico lançado no Divulgacand e do extrato da conta “Outros recursos” juntado nestes autos (ID 44888336) ainda se pode constatar a existência de mais um depósito de R$ 1.000,00, também com a identificação do CPF do recorrente, ocorrido em 28.10.2020. Portanto, o total de recursos próprios utilizados na campanha pelo prestador, ao que se vê, na verdade não seria de R$ 8.000,00, e sim de R$ 9.000,00.

 

Em suas razões recursais, o candidato afirma que possui renda fixa como aposentado, e apresenta o comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do ano-calendário de 2018, exercício de 2019 (que já fora apresentado quando de sua intimação para falar sobre as conclusões do Relatório Preliminar), no qual consta rendimento total de R$ 22.762,41.

 

Em síntese, o argumento recursal fundamenta-se no suposto erro na declaração de bens no momento do registro da candidatura e na admissibilidade do comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (referente a exercício anterior) como prova da capacidade financeira para autofinanciamento da campanha.

 

Ocorre que o erro material eventualmente cometido na declaração de bens por ocasião do registro de candidatura não isenta o candidato de comprovar a origem dos recursos utilizados em sua campanha e não afasta as sanções decorrentes da constatação de irregularidades na prestação de contas, na medida em que se trata de processo objetivo, sem indagação quanto à existência de culpa ou dolo do prestador.

 

Como apontado no parecer da Unidade Técnica, o valor do autofinanciamento, R$ 8.000,00 (ou R$ 9.000,00, de acordo com o Divulgacand), é desproporcional, considerando os rendimentos obtidos pelo candidato no exercício informado. Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos nem a declaração de Imposto de Renda, da qual deveria constar a relação de bens e direitos apta a comprovar a existência das alegadas reservas financeiras, nem outro documento que pudesse servir para o mesmo fim.

 

Diante de tal contexto, tem-se como configurado o recebimento e o uso de recursos de origem não identificada. Em vista disso, deveria inclusive ter sido determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do que dispõe o art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Contudo, inexistente tal comando na sentença, e dada a ausência de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral, não há como adotar tal providência nesta instância, haja vista a proibição de reformatio in pejus.

 

 

Por fim, considerando que a soma das irregularidades, além de superar o teto de R$ 1.064,10, representa o total dos recursos financeiros utilizados na campanha, não se mostra possível a aplicação dos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 15 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.