PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600438-11.2020.6.21.0057/057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA/RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ANDERSON SENNA DE CASTRO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador ANDERSON SENNA DE CASTRO, no Município de Uruguaiana/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas em virtude de existência de dívida de campanha não assumida pelo órgão partidário, no valor de R$ 1.226,00.
Observou o magistrado que no que diz com a existência de dívidas de campanha sem comprovação de quaisquer providências para o adimplemento da mesma ou para sua assunção pelo órgão partidário compromete a totalidade das contas, posto que resta comprometida a fiscalização da origem dos recursos que serão utilizados para o seu adimplemento. Ponderou que tanto o valor absoluto da dívida (R$ 1.226,00) quanto o valor percentual que ela representa (89,42 % das despesas totais de campanha ou, simplesmente 100% das despesas financeiras) desautorizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejando a desaprovação das presentes contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que as impropriedades apontadas não ensejam por si sós a reprovação das contas. Afirma que os documentos constantes dos autos foram juntados na forma do art. 62 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada. Assevera que os Tribunais Regionais Eleitorais tem o entendimento de que a suposta improbidade relativa as assunções de dívida não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha, ao tempo que colaciona à peça recursal julgados do TRE-RN e do TRE-ES. Diante disso, requer, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
A existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.226,00, declarada pela parte prestadora sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido, constitui falha grave, pois conduz à conclusão de que o pagamento ocorrerá fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.
Outrossim, ao contrário do que defendido nas razões de recurso, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que essa irregularidade, no valor de R$ 1.226,00, representa bem mais de 100% do total das receitas declaradas (R$ 145,00) e, além disso, seu valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico - artigos 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19 e que vem sendo considerado pela jurisprudência dessa e. Corte para aprovação com ressalvas em relação às eleições de 2020.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 18 de março de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.