EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Prestação de Contas nº 0600210-13.2020.6.21.0000
Procedência: PORTO ALEGRE – RS
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Autor: PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Interessados: ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO
PAULO RICARDO ACCINELLI
RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES
GILBERT DA SILVA MUNHOZ
Relator: DES. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
PARECER
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NÃO APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO, PARECER DO CONSELHO FISCAL, EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DIVERSOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29 DA RES. TSE Nº 23.546/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PARTIDÁRIAS. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO DO PARTIDO PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, apresentada na forma da Lei nº 9.096/95 e da Resolução TSE nº 23.546/2017, e regida, atualmente, nos aspectos processuais, pela Resolução TSE nº 23.604/2019, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2019.
Após o trâmite do feito, houve a emissão pela equipe técnica do TRE-RS de parecer conclusivo (ID 44905572), assinalando que a agremiação não apresentou: a) Comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital (art. 29, I da Resolução TSE 23.546/17); b) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício para fins do previsto na alínea a do inciso V do art. 4º. (art. 29, XXIII, da Resolução TSE 23.546/17); c) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas (art. 29, II da Resolução TSE 23.546/17); d) Extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira (art. 29, V da Resolução TSE 23.546/17); e) Demonstrativo de Distribuídos do Fundo Partidário (art. 29, X da Resolução TSE 23.546/17); f) Demonstrativo de Doações Recebidas (art. 29, XI da Resolução TSE 23.546/17); g) Demonstrativo de Receitas e Gastos (art. 29, XIV da Resolução TSE 23.546/17); h) Demonstrativo dos Fluxos de Caixa (art. 29, XVIII da Resolução TSE 23.546/17); i) Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado (art. 29, XXI da Resolução TSE 23.546/17).
Intimado a prestar esclarecimentos sobre o parecer conclusivo, o partido político e responsáveis mantiveram-se silentes (ID 44921825).
Em seguida, vieram aos autos para emissão de parecer definitivo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – Das irregularidades apontadas no item 1 do Parecer Conclusivo – Ausência de envio de documentos.
A prestação de contas apresentada pelo partido deixou de fornecer uma série de documentos essenciais para a devida fiscalização das contas partidárias. Dentre estes, deve-se mencionar: a) Comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital; b) Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício; c) Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido; d) Extratos bancários; e) Demonstrativos contábeis diversos; f) Certidão de Regularidade do CRC do profissional de contabilidade habilitado.
Em relação ao comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital, o prestador incorreu em violação às disposições normativas insertas no art. art. 29, I, c/c o art. 66, ambos da Resolução TSE nº 23.546/2017, que assim disciplinam a comprovação de gastos:
Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:
I - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital;
Art. 66. A adoção da escrituração digital e o encaminhamento pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), previstos nos arts. 26, § 2º, e 27, são obrigatórios em relação às prestações de contas dos:
I - órgãos nacionais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2015, a ser realizada até 30 de abril de 2016;
II - órgãos estaduais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2016, a ser realizada até 30 de abril de 2017; e
III - órgãos municipais dos partidos políticos, a partir da apresentação de contas do exercício de 2017, a ser realizada até 30 de abril de 2018.
Trata-se de importante instrumento que possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador, para constatar a regularidade da escrituração contábil do partido político.
Portanto, a ausência de envio à Receita Federal da escrituração contábil digital, reunida com os demais apontamentos adiante examinados, em especial a omissão de gastos, impossibilita aferir com certeza e precisão a veracidade e regularidade das informações prestadas, ensejando a desaprovação das contas.
Da mesma forma, a omissão em apresentar o Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício, o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, os Extratos bancários e Demonstrativos contábeis diversos compromete a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do partido, pois não há dados suficientes para avaliar e fiscalizar a situação econômica do partido.
A juntada de tais documentos é exigência do art. 29 da Resolução TSE 23.546/17 e consiste nos elementos básicos para garantir a efetividade da fiscalização das contas partidárias pela Justiça Eleitoral, como já teve oportunidade de decidir esse e. TRE/RS:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE REMESSA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SEDE PARTIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO INCIDENTE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO COM MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. DESAPROVAÇÃO
. Prestação de contas partidária, referente ao exercício de 2018, apresentando, segundo relatório da unidade técnica deste TRE/RS, falhas quanto à remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, recebimento de recursos de origem não identificada e ausência de registro dos custos com a manutenção e o funcionamento da sede do órgão partidário.
2. Da ausência de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil. Afronta ao art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Instrumento que possibilita à Receita Federal contrapor as informações apresentadas pelo prestador de contas com as existentes no banco de dados do órgão fiscalizador. Atestado pelo órgão técnico de exame que tal omissão compromete a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do partido, pois a escrituração contábil digital dá efetividade e consistência ao Balanço Patrimonial e ao Demonstrativo de Resultados. Ademais, descumprimento já ocorrido nas contas do exercício anterior, ocasião em que já havia sido apontada a necessidade da implementação da providência.
3. RONI. A discrepância entre a receita apurada e o valor total declarado pela grei compromete a confiança na escrituração ofertada e caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada, implicando a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao erário, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, c/c o art. 14, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Dos custos com sede partidária. A necessidade de escrituração de gastos destinados à manutenção do partido e à consecução de seus objetivos, bem como de sua comprovação por meio de documentos bancários que possibilitem identificar os destinatários dos correspondentes recursos, encontra amparo nos arts. 17 e 18, §1º, da Resolução TSE nº 23.546/17. Sua ausência consubstancia falha grave e compromete sobremaneira o exame das contas partidárias, pois retira da Justiça Eleitoral a possibilidade de aferir a movimentação contábil em sua completude.
5. A prestação de contas é um dos instrumentos de controle dos recursos financeiros movimentados pelos órgãos partidários, sendo essencial para se coibir o abuso e a malversação em sua utilização. Constitui dever do partido político a apresentação de suas contas anualmente à Justiça Eleitoral (art. 17, inc. III, da Constituição Federal e art. 32 da Lei n. 9.096/95), não somente porque recebe recursos públicos para possibilitar a consecução de seus fins, mas também porque devem ser concretizados os princípios democrático e da transparência. Frustrado o controle dos recursos arrecadados e dos gastos realizados pelo partido devido à falta de oportunos esclarecimentos e/ou juntada de documentos pertinentes, há de ser desaprovado o ajuste contábil, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.
6. A jurisprudência do TSE é no sentido de afastar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral. Aplicação de multa em seu patamar máximo, decorrente da impossibilidade de apuração das receitas e despesas omitidas, relativamente à sede do órgão partidário, bem como do montante passível de recolhimento mostrar-se bastante diminuto.
7. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário afastada. As irregularidades ora apuradas relacionam-se ao recebimento de recursos de origem não identificada, cuja sanção consiste na suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”, na expressa dicção do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Este Tribunal tem entendido pelo afastamento da penalidade ao fundamento de que, em muitas ocasiões, pode restar demasiado difícil, ou mesmo impossível, ao prestador oferecer o clareamento devido sobre a origem dos valores, o que culminaria em penalidade perpétua e, uma vez julgadas as contas, tal prova sequer teria espaço para ser realizada por força da preclusão processual prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19. Uma vez que não houve a demonstração inequívoca do recebimento de verbas advindas de fontes vedadas, nos estritos termos previstos nos incisos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17, que delineia normativamente a espécie, incabível a aplicação da sanção do art. 36, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos por presunção ou interpretação extensiva.
8. Sinalizado por esta Corte a necessidade de aprofundar a reflexão sobre o tema, de modo que tal posicionamento não implique negativa de aplicação de qualquer forma de reprimenda à utilização de recursos de origem não identificada, enquanto inequívoca a vontade legislativa de sancionar em específico a irregularidade. Entretanto, compatibilizando os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança dos jurisdicionados, para que se promova a atualização dos iterativos precedentes deste Tribunal em um mesmo sentido, foi enunciado que eventual mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas para os exercícios financeiros de 2019 e posteriores.
9. Desaprovação. Recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional.
(Recurso Eleitoral n 060022346, ACÓRDÃO de 24/03/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
II.II – Da necessidade de desaprovação das contas.
A prestação de contas é regida pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, de modo que não pode ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da contabilização de todas as receitas e despesas, bem como da correta arrecadação e aplicação de recursos.
Trata-se, no caso, de irregularidade grave, pois a ausência dos documentos contábeis denota ausência de fidedignidade dos dados declarados sobre a movimentação financeira e não permite a averiguação da situação patrimonial do órgão partidário, comprometendo a integralidade das contas, ensejando sua desaprovação nos termos do art. 46, inc. III, “a”, da Resolução TSE n.º 23.546/17.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela desaprovação das contas.
Porto Alegre, 4 março de 2022.
Maria Emília Corrêa da Costa
Procuradora Regional Eleitoral Substituta