PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600539-22.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS
REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 – ADRIANO RODRIGUES DA SILVA - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, no Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica, consistentes em gastos com recursos do FEFC não comprovados, uma vez que os pagamentos foram efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte, em inobservância aos artigos 38, 53, II, 'c', e 60, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor de R$ 10.087,29; bem como em razão da existência de débitos constantes no extrato bancário e não declarados na prestação de contas. Foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores do FEFC indevidamente utilizados.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente não refuta os argumentos da sentença no que diz respeito à existência das irregularidades, limitando-se a afirmar que se trata de pessoa rústica, em primeira campanha eleitoral, e que intentou observar a legislação da forma como a interpreta. Nessa linha, afirma que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação. Admite que houve saque de valores para pagamento de despesa de pessoal de campanha, mas não como uma forma de burla à legislação, mas simplesmente pela impossibilidade dos militantes de receber de outra forma os valores. Conclui que a Justiça Eleitoral e a legislação atinente à matéria têm a intenção de punir os corruptos, e não os inábeis, e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as constas, ainda que com ressalvas.
Não lhe assiste razão.
A Unidade Técnica apontou no Relatório Preliminar (ID 44860397), posteriormente ratificado no Parecer Conclusivo (ID 44860404) que:
Consultados os extratos bancários eletrônicos da conta específica para movimentação de recursos, disponibilizado pelo TSE no site divulgacandcontas.tse.jus.br, assim como apresentados pelo candidato, não foi possível identificar a contraparte no registro dos pagamentos das despesas contratadas perante todos os fornecedores, constatou-se ausência de registro de pagamento (contraparte) no extrato bancário.
Aparentemente o prestador efetuou os pagamentos por meio de emissão de cheques e/ou em dinheiro. Os recursos movimentados por meio de cheque significa que foram liquidados no caixa e sacados em espécie e, portanto, não foram cruzados.
De fato, os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
A realização de gastos com recursos do FEFC com a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.
O art. 53, II, “c”, da Resolução TSE 23.607/2019, por sua vez, estabelece que a prestação de contas deve ser composta por documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Essas obrigações são impostas a todos os candidatos e partidos, não havendo escusa para o descumprimento das normas eleitorais sob o argumento de se tratar de primeira candidatura. Nesse aspecto, anota-se que cabe aos partidos orientar adequadamente os candidatos da legenda para a correta observância da legislação.
Por essas razões, sendo incontroversa a existência das irregularidades, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, os quais representam 95,19% dos recursos recebidos e 62% do total das receitas declaradas (R$ 16.262,69)1, não havendo lugar para a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
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