PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600270-90.2020.6.21.0127 / 0127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES PREFEITO, MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, que concorreram pela Coligação “RENOVA GIRUÁ”, nas eleições de 2020, no município de GIRUÁ/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude das seguintes irregularidades: a) omissão de registros financeiros, consistente na ausência de registro de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha, no valor de R$ 1.400,00, identificada mediante circularização de informações, configurando pagamento de despesas com recursos de origem não identificada; e b) pagamento de despesas com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) com cheques nominais não cruzados, em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, no valor total de R$ 15.000,00 (um cheque no valor de R$ 10.000,00 e outro no valor de R$ 5.000,00).
Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, porém apenas dos recursos de origem não identificada (R$ 1.400,00). Quanto às despesas irregulares com recursos do FEFC, a magistrada entendeu que as despesas se encontram comprovadas na forma do art. 60, mediante apresentação dos contratos de prestação de serviços (Ids 85855056 e 85855052) e há vinculação de correspondência entre o prestador de serviços e o beneficiário do cheque emitido. No pagamento realizado a Juliano Miranda da Silva, mencionou a analista, em seu parecer conclusivo, que foram emitidos três cheques, sendo os dois primeiros devolvidos por falta de fundos (850008 e 850009) e o último, compensado pelo banco (850010). Destes três cheques, o primeiro, de número 850008 consta corretamente identificado no extrato bancário eletrônico. No cheque pago a Ciágeres Ferraz de Campos, também se pode identificar o número da conta bancária do mesmo, transcrito no verso da cópia microfilmada (Ids 94964526 e 94964522). No entanto, apesar de nominais aos prestadores de serviços, os cheques não estão cruzados, conforme se denota das cópias microfilmadas juntadas (Ids 94964526, 95143272 e 85855052), restando, portanto, não atendido o disposto no art. 38, I, da referida resolução. Neste caso, deve ser afastado, tão-somente a devolução ao Tesouro Nacional, disposta no art. 79, § 1º.
Irresignados, recorreram os prestadores.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, os recorrentes sustentam que a nota fiscal não declarada, no valor de R$ 1.400,00, foi emitida equivocadamente contra o CNPJ da campanha, conforme declaração do emitente Leonardo de Lima Silva juntada aos autos (ID 44857072); e que, em relação à ausência de cruzamento dos dois cheques utilizados para o pagamento de despesas no valor total de R$ 15.000,00, trata-se de falha que não pode conduzir à desaprovação das contas, tendo em vista a correspondência dos pagamentos com as despesas realizadas e os respectivos contratos de prestação de serviços.
Não assiste razão aos recorrentes.
Quanto à primeira irregularidade, referente à despesa não declarada na prestação de contas, não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento, sendo necessário o cancelamento da nota fiscal, nos termos do art. 59 da Resolução TSE nº 23.607/19, segundo o qual “o cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”.
Nesse sentido decidiu recentemente esse e. Tribunal:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESAS. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PERCENTUAL NÃO SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. (...)
4. Insuficiência probatória de simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota fiscal, conforme previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Falha de valor diminuto, representando 10,31% da movimentação financeira. Circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Resultado que não exime o prestador do recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060053482, ACÓRDÃO de 08/06/2021, Relator(a) GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Por conseguinte, permanece a irregularidade.
Quanto à segunda irregularidade, o parecer técnico conclusivo (ID 44857076) apontou a existência de pagamentos com recursos do FEFC, sem a identificação dos destinatários, uma vez que realizados sem a observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 (por cheques nominais e cruzados, por transferência eletrônica bancária ou por débito em conta).
Efetivamente, verifica-se que os cheques emitidos em favor de Ciágeres Ferraz de Campos (R$ 10.000,00) e Juliano Miranda da Silva (R$ 5.000,00), totalizando R$ 15.000,00, embora nominais, não foram cruzados, permitindo que fossem sacados à boca do caixa, inviabilizando certificar-se a regularidade da despesa eleitoral.
Ademais, de acordo com as informações constantes no Divulgcadcontas, os dois cheques em questão (850010 e 850013, cf. IDs 44857075 e 44857071) não foram sequer depositados, mas descontados diretamente da conta BB 200310 sem a indicação dos beneficiários, o que confirma a irregularidade dos pagamentos.
No ponto, entendemos que não está correta a sentença, ao considerar que os elementos dos autos são aptos para identificar os destinatários dos pagamentos, tendo em vista a anotação do número da conta bancária de Ciágeres Ferraz de Campos no verso do cheque e a identificação do beneficiário Juliano Miranda da Silva no cheque anteriormente emitido (850008), mas devolvido por insuficiência de fundos.
De fato, é incontroverso que não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao ser realizado saque dos valores na boca do caixa, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Assim, como houve a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, é cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não obstante, o juízo deixou de determinar tal medida, sendo que, na ausência de recurso do MPE, isso não é possível em sede recursal, haja vista a vedação de reformatio in pejus.
De qualquer forma, a ausência de determinação para recolhimento dos valores não afasta o reconhecimento da irregularidade, no montante de R$ 15.000, o qual deve ser somado aos recursos de origem não identificada (primeira irregularidade), chegando-se a um total de R$ 16.400,00, equivalente a 22,51% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 72.830,70), superior ao percentual (10%) utilizado pela jurisprudência dessa e. Corte, para aprovação com ressalvas.
Deve ser mantida, portanto, a desaprovação das contas, nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 8 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.