PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600309-97.2020.6.21.0156 / 156ª ZONA ELEITORAL DE PALMARES DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 BRUNO CAMARA FERREIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador BRUNO CAMARA FERREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmares do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de: (i) utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha); e (ii) ausência de declaração de receita estimada, mais especificamente serviços advocatícios e contábeis custeados pela agremiação partidária.
Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que as notas fiscais foram quitadas com recursos próprios e que as receitas estimadas referentes aos serviços advocatícios e contábeis foram declaradas na prestação de contas da agremiação partidária, não havendo obrigação de declaração na prestação de contas do candidato. Requer a aprovação das contas ainda que com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto à primeira irregularidade, o recorrente reconhece a existência de duas notas fiscais expedidas pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, nos valores de R$ 104,78 e R$ 284,19, expedidas contra o CNPJ de campanha, apenas justificando que utilizou recursos próprios para o pagamento.
A alegação não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença. Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às aludidas notas fiscais foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando recursos de origem não identificada na importância de R$ 388,97, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, seria cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019. Contudo, não houve determinação nesse sentido na sentença, tampouco recurso pela Promotoria Eleitoral.
A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos (ID :
Em notas explicativas - e em sua resposta ao parecer de exame das contas - o candidato declara que as despesas com serviços de advocacia e contabilidade foram arcados pelo diretório estadual do partido, mas tais despesas deveriam integrar a prestação de contas do candidato com indicação de valores e da origem dos recursos. Conforme art. 33, § 2º, eventuais débitos de campanha não quitados pelo candidato até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político. No entanto, não foi comprovada a assunção da dívida através de acordo expressamente formalizado por decisão do órgão partidário, com cronograma de pagamento e indicação da fonte dos recursos utilizados para quitação (art. 33, § 3º).
Em consulta ao extrato de prestação de contas (ID 44631883), verifica-se que não houve declaração de despesas com serviços advocatícios e com serviços contábeis.
Não se vislumbra, contudo, qualquer má-fé ou tentativa de ocultação de valores por parte do prestador, vez que, antes mesmo da análise preliminar por parte da Unidade Técnica, foi juntada nota explicativa (ID 44631983) informando que:
1. Os serviços advocatícios e contábeis, foram disponibilizados e pagos pelo PSL Estadual, CNPJ 08.087.649/0001-01.
2. Empresa responsável pela assessoria jurídica: LIEVERSON LUIS PERIN - ME - CNPJ 05.433.279/0001-10.
3. Empresa responsável pela assessoria contábil: PAULO LEANDRO LIMA DAS CHAGAS - ME - CNPJ 07.220.482/0001-34.
É dizer, diante dessa informação, a Unidade Técnica tinha todas as condições de aferir, na prestação de contas do partido, o valor gasto com as aludidas despesas e se havia previsão de prestação dos serviços de advocacia e contabilidade aos candidatos.
O prestador, por sua vez, no recurso esclareceu as razões pelas quais entendeu que não tinha obrigação de declarar na sua prestação de contas os serviços de advocacia e contabilidade fornecidos pelo partido, os quais entendeu que deveriam ser declarados apenas na prestação de contas deste.
Ainda que o candidato tivesse obrigação de declarar os valores recebidos a título de serviços advocatícios e contábeis, vez que se tratam de gastos eleitorais (art. 26, § 4º, da LE), que precisam, ao menos, serem registrados, até para assegurar transparência e o batimento com as informações prestadas pelo partido (nesse sentido, para as eleições de 2020, é a decisão do TRE-PA no processo Recurso Eleitoral n 0600328951), o certo é que, no presente feito, não houve comprometimento à análise das contas, vez que houve a informação prévia à análise técnica no sentido da existência dessas despesas e da sua declaração na prestação de contas do partido.
Por essas razões, entendemos que a irregularidade em questão não deve ensejar a desaprovação das contas.
Assim, e considerando que o valor da primeira irregularidade é inferior a R$ 1.064,10, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
1RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. VEREADOR. LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. OMISSÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPESAS DE CAMPANHA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A despesa realizada com honorários de advogado e contador, a título de consultoria ou contencioso, apesar de não se sujeitar ao limite de gastos e nem ser considerada como doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, continua sendo considerada gasto de campanha.
2. Admitir que candidatos sejam dispensados de informar na prestação de contas quem financiou os serviços advocatícios e de contabilidade de sua campanha eleitoral violaria o interesse da sociedade de ser informada a respeito da questão.
3. Os §§8º e §9º do artigo 35 da Resolução TSE 23.607/2019, não retiram do candidato à obrigação de informar a despesa referente à prestação de serviços advocatícios, ainda que tenha sido custeada por terceiro ou pelo partido político.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de desaprovação das contas mantida.
(Recurso Eleitoral n 060032895, ACÓRDÃO n 32387 de 08/12/2021, Relator(aqwe) LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data 15/12/2021, Página 13, 14 )