PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600256-97.2020.6.21.0130 / 130ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE/RS

REQUERENTE: ELEIÇÕES 2020 – MARIA LUIZA NOGUEIRA MAIO – VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARIA LUIZA NOGUEIRA MAIO, relativamente às eleições de 2020, no município de SÃO JOSÉ DO NORTE/RS.

A sentença (ID 44865665) desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em virtude da constatação das seguintes irregularidades, apontadas no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica: a) irregularidades na movimentação financeira registrada na prestação de contas; e b) irregularidade referente a sobras financeiras.

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, o recorrente alega que a prestação de contas se deu pelo sistema simplificado, sendo que “entendeu a recorrente que não havia de necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada”. Requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não haveria impropriedade a comprometer a regularidade das contas. Pugna pela aprovação das contas eleitorais (ID 44877619).

Tem-se que assiste parcial razão à recorrente.

O Parecer Conclusivo apontou irregularidades na escrituração das despesas da campanha em contrapartida às receitas financeiras disponibilizadas, no valor de R$ 500,00 referente aos recursos públicos oriundos do FEFC e de R$1.560,85 pertinente à conta outros recursos (doações para campanha).

Primeiro, no que tange aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a Unidade Técnica apontou que a candidata deixou de registrar na prestação de contas duas movimentações financeiras, consubstanciadas na tarifa bancária, no valor de R$15,50, em 16.11.2020, e no saque eletrônico, no valor de R$484,50, em 11.12.2020. A tarifa bancária é gasto de campanha e deveria ter sido contabilizada na prestação. O valor remanescente (R$ 484,50) consiste em sobra de campanha e seu recolhimento deveria ser comprovado.

A seu turno, a recorrente declarou como sobra de campanha o valor de R$ 500,00 e, instada a se manifestar, não retificou a prestação, limitando-se a apresentar documentos, entre os quais uma GRU no valor de R$484,50 (ID 44865659), que foi referida no parecer conclusivo (ID 44865662) e acolhida pela sentença como suficiente para afastar a irregularidade relativa ao saque, muito embora, a título de registro, a PRE não tenha localizado o comprovante de pagamento da GRU nos autos.

Nesse ponto, cabe apontar que a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permita a rastreabilidade até a conta do destinatário, conforme previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como, por exemplo, pela Receita Federal e o COAF.

No entanto, tem-se observado em outras prestações de contas o saque das sobras de campanha, junto à conta do Banrisul, para realização do pagamento da GRU, exclusivo no Banco do Brasil.

Desse modo, subsiste apenas a falha referente à omissão do lançamento da tarifa bancária, a não comprometer as contas.

No que se refere à movimentação financeira da conta “Outros Recursos”, constata-se dos extratos bancários duas transferências de recursos próprios (no valor de R$1.000,00 e R$ 60,85) e débitos de tarifas bancárias (ID 44865662), lançamentos não informados na prestação de contas. Por outro lado, consta do SPCE, como receita oriunda de recursos próprios, apenas o montante de R$400,00.

Evidente, pois, que os dados contabilizados via SPCE relativos a Outros Recursos não encontram reflexo nas movimentações financeiras efetivamente realizadas durante a campanha, a macular as contas apresentadas pela candidata que, aliás, nada manifestou no sentido de afastar a irregularidade ou esclarecer a omissão no lançamento dos recursos próprios destinados à campanha.

Nesse contexto, cumpre registrar que a prestação simplificada das contas da campanha não implica em desoneração da obrigação do correto registro contábil e, tampouco, à inobservância das determinações previstas no art. 62 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Não obstante, há que se considerar que as receitas oriundas de recursos próprios estão devidamente identificadas, no montante de R$1.060,85, embora tenha sido lançado no SPCE apenas o valor de R$400,00, ocasionando, de fato, uma incompatibilidade de R$660,85.

Desse modo, persiste a divergência entre a movimentação financeira aposta nos extratos bancários e a escrituração na prestação de contas (apresentada e não retificada), falha que atinge a integridade, a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

Contudo, essa Egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para julgar as contas aprovadas com ressalvas.

Porto Alegre, 10 de março de 2022.



Maria Emília Corrêa da Costa,

Procuradora Regional Eleitoral Substituta.