PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600675-81.2020.6.21.0045 / 0045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 FABIO AVILA DA SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador FABIO AVILA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020, no município de SANTO ÂNGELO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e determinou o recolhimento de R$ 3.540,59 ao Tesouro Nacional, em virtude da constatação das seguintes irregularidades, conforme apontado no parecer técnico: não apresentação de comprovante de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha relativas a Outros Recursos (art. 53, II, “b” da Resolução TSE nº 23.607/2019) e comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados (art. 50, § 5º da Resolução TSE nº 23.607/2019); aplicação de recursos próprios em campanha que superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura, em desacordo com o art. 61, caput e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019; omissões de registro de despesas, divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos; e despesas realizadas após a eleição, com infringência ao marco final para a realização de despesas eleitorais.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que efetivamente deixou de recolher as sobras de campanha (itens 1 e 6 do parecer técnico), “por falta de comunicação entre candidato e contador”; que é conselheiro tutelar, em que pese tenha se licenciado sem remuneração no período eleitoral (item 2 do parecer técnico); que não houve omissão das despesas que totalizaram R$ 249,99, as quais dizem respeito a pagamentos efetuados em 03/10, 04/11 e 03/12 (R$ 38,85 + R$ 89,41 + R$ 121,73 = R$ 249,99), com recursos próprios, o que fez “por descuido” (item 3 do parecer técnico); que não houve omissão das despesas que totalizaram R$ 845,00 (R$ 720,00 + R$ 125,00), pois foi utilizado o cheque 850031, no valor de R$ 720,00, para pagamento a Adriane Matter, sendo que esta endossou o título a terceiro, conforme indicado na prestação de contas (item 4 do parecer técnico); relativamente às despesas posteriores à eleição, que “[e]xistiam contratos anteriores a data de 02/12/20 os quais foram regularizados no SPCE, no entanto por demora de terceiros foram utilizados em 02/12/20, sendo anexados ao SPCE e transmitido a retificadora” (item 5 do parecer técnico). Ademais, apresenta em anexo ao recurso print de tela do Portal da Transparência, onde se pode ver a inclusão de seu nome em folha de pagamento na condição de Conselheiro Tutelar, e pugna pela reforma da sentença para julgar sua contas aprovadas com ressalvas.
Assiste parcial razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
De modo a facilitar tal análise, reportamo-nos aos itens do Parecer Conclusivo (ID 44895465), aos quais a sentença fez referência para desaprovar as contas, cotejando-os com as informações contidas nos autos e nos extratos do Divulgacandcontas.
Itens 1 e 6 do Parecer Conclusivo: sobras de campanha.
O prestador reconheceu não haver destinado o valor de R$ 43,60, oriundo do FEFC, e tampouco demonstrou a destinação do valor de R$ 1,30 da conta Outros Recursos, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
Item 2 do Parecer Conclusivo: autofinanciamento.
O prestador afirmou possuir rendimentos, decorrentes do cargo de Conselheiro Tutelar, o que lhe permitiria contribuir para a sua própria campanha com o valor de R$ 1.552,00. Não obstante, tal fato foi considerado pela sentença, que se utilizou, para fundamentar a manutenção da irregularidade, do argumento de que, além da ausência de declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura, o recorrente declarou ser Conselheiro Tutelar que estava em licença sem remuneração e não juntou documentação comprobatória de que dispunha dos recursos aplicados na campanha.
De qualquer forma, esse e. Tribunal, na linha da jurisprudência do TSE, tem entendido que ausência de patrimônio não se confunde com falta de capacidade financeira, e tem afastado a irregularidade, apontada no julgamento de prestação de contas, decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento, em montante inferior a 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, quando declarada atividade que pressupõe renda mínima:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No presente caso, o montante do autofinanciamento da candidatura é de R$ 1.552,00 e o recorrente comprovou o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, embora tenha se afastado temporariamente durante o período eleitoral, com o que se entende possível que tivesse reservado parte de seus rendimentos para aplicação na campanha, mormente considerando que se trata de valor de pequena monta.
Destarte, tem-se que deve ser afastada a irregularidade envolvendo a arrecadação no valor de R$ 1.552,00 de recursos próprios.
Item 3 do Parecer Conclusivo: omissão de despesas.
Diante do apontamento da existência de três notas fiscais no valor total de R$ 299,99, o recorrente afirmou tratar-se de pagamentos ao Facebook, para impulsionamento de campanha, pagos com recursos próprios.
Tal afirmação não se mostra suficiente para afastar a irregularidade. De acordo com os registros dos extratos eletrônicos disponíveis no Divulgacand, as citadas despesas não foram custeadas com recursos financeiros originados das contas bancárias abertas para a campanha eleitoral.
De acordo com o art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/19, os recursos financeiros que não provenham dessas contas específicas de campanha são considerados Recursos de Origem Não Identificada, não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.
Por tais razões, deve ser mantida a irregularidade.
Item 4 do Parecer Conclusivo: divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos.
Houve apontamento quanto à existência de notas fiscais cujo pagamento por cheque emitido pelo prestador não se consumou, pois os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. As despesas com publicidade, nos valores de R$ 125,00 e R$ 720,00, foram lançadas na prestação de contas, mas não foi comprovada a utilização de recursos oriundos das contas bancárias da campanha para a respectiva quitação. Ademais, a Unidade Técnica apontou uma despesa no valor de R$ 30,00, vinculada a um cheque igualmente devolvido por insuficiência de fundos, concluindo pela existência de despesas no valor total de R$ 875,00, quitadas com recursos que não transitaram pelas contas bancárias da campanha.
O recorrente afirma que a despesa de R$ 720,00 foi paga com o cheque 850031, em prol de Adriane Matter, que o endossou a terceiro, qual seja a empresa Serikraft.
Tal afirmação não se mostra suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que, além de não ter sido comprovada ou esclarecida a origem dos recursos utilizados para o pagamento, não restou demonstrado que a cártula em questão foi emitida na forma nominal e cruzada, conforme determina o art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/19, o que poderia ser feito mediante a apresentação da cópia microfilmada. No caso, frustrou-se a possibilidade de identificação do real destinatário dos valores utilizados na campanha eleitoral.
Ademais, cabe ressaltar que o recorrente nada refere quanto ao restante do valor (R$ 125,00 + R$ 30,00 = R$ 155,00) que compõe esse apontamento.
Por tais razões, deve ser mantida a irregularidade.
Item 5 do Parecer Conclusivo: despesa realizada após o período eleitoral.
Houve apontamento quanto à existência de nota fiscal relacionada a serviço prestado em 30.11.2020, emitida em 02.12.2020.
O recorrente não articula com clareza o teor da sua irresignação, afirmando que “[e]xistiam contratos anteriores a data de 02/12/20 os quais foram regularizados no SPCE, no entanto por demora de terceiros foram utilizados em 02/12/20, sendo anexados ao SPCE e transmitido a retificadora.”
Conforme se depreende da nota fiscal juntada com a prestação de contas retificada (ID 44895439), o serviço foi prestado em 30.11.2020, após o período eleitoral. Em se tratando de serviços de fotografia e cinematografia, fica evidente que se refere a obrigações assumidas pelo candidato após o dia da eleição, o que é vedado pelo art. 33 da Resolução TSE nº 23.607/19.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade.
Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de considerar sanada a falha relativa ao autofinanciamento, no valor de R$ 1.552,00, mantida a desaprovação das contas, porquanto as irregularidades remanescentes atingem 11,46% do total de recursos declarados na campanha (R$ 17.342,00), e reduzindo-se para R$ 1.988,59 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.