PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600557-16.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 FABÍOLA SCHWANTZ HALBERSTADT VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador FABÍOLA SCHWANTZ HALBERSTADT, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 50,00 sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; (ii) devolução, através de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a Prefeito Edson Joel Lawal na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não foi determinado o recolhimento de qualquer quantia ao Tesouro Nacional, pois entendeu o Magistrado que, ainda que de modo precário, foi possível verificar a devolução dos recursos do FEFC ao candidato doador.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que: (i) conforme esclarecido, o veículo utilizado na campanha pertencia ao seu falecido cônjuge; (ii) os recursos doados pelo candidato a Prefeito Edson Joel Lawal (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente, e a quantia recebida devolvida, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.

 

Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou, no item 1.1 do relatório preliminar, a existência de despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Intimado(a) (ID 44841186), o(a) prestador(a) apresentou comprovante de que o veículo utilizado na campanha GM/Vectra SD, placa IPG8J61, pertencia a seu falecido marido Jelson Moacir Halberstadt (ID 44841190), salientando que o CNPJ da candidata consta na nota fiscal de utilização de combustíveis.

 

Ocorre que, nos termos do art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a cessão de automóvel de propriedade do candidato para campanha deve ser registrada na prestação de contas, estimando-se o valor da cessão, como segue:

 

Art. 60. (…). § 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: (…) III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. § 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

 

 

Ademais, a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;].

 

Destarte, não merece reforma a sentença neste ponto.

 

 

Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 2 do exame preliminar o seguinte:

 

Receita não declarada (R$ 205,40).

Informação (Nota Explicativa nº 80106400) de que a receita é oriunda de recursos FEFC e fora repassada pelo candidato a Prefeito Edson J. Lawall, como identificado nos extratos eletrônicos.

Repasse indevido, decorrente de equívoco, do candidato doador, conforme alegado pela candidata.

Tentativa de devolução por meio de depósitos de cheques: 1º R$ 83,40 e 2º 122,00.

Ausência completa de identificação da contraparte no extrato eletrônico da candidata e ausência de identificação da contraparte nos extratos eletrônicos do candidato doador (conforme documento anexo).

Identificação feita tão somente pelo CPF da candidata 451.829.900-06, conforme extratos eletrônicos do candidato doador (anexo), em dois depósitos, R$ 83,40 e R$ 122,00.

Impossibilidade de rastrear se a quantia sacada da conta bancária da candidata efetivamente foi objeto de depósito na conta do candidato doador, por ausência de identificação nos extratos.

Irregularidade que envolve recursos FEFC.

Devolução não rastreável pelas informações dos extratos bancários e eletrônicos.

 

 

Intimada, a prestadora esclareceu que recebeu, indevidamente na conta “Outros Recursos”, recursos oriundos da conta FEFC do candidato a prefeito ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC, totalizando R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos), salientando que, assim que foi constatado o equívoco, o referido valor fora devolvido integralmente, através de dois cheques, um de R$ 83,40 e outro de R$ 122,00 (ID 44841189, fls. 2 e 3 do PDF).

 

Apesar da movimentação irregular dos recursos do FEFC, o certo é que a própria unidade técnica reconhece que exatamente os valores que foram sacados da conta do prestador para devolução ao doador foram depositados na conta deste. Veja-se o seguinte trecho do parecer técnico, in verbis:

 

Em sede de manifestação, o candidato referiu ter se tratado de equívoco e que a quantia foi devolvida.

Ocorre que o valor ingressou na conta bancária da candidata por meio de transferência direta da conta do candidato doador (conta FEFC) e fora devolvido por meio de dois depósitos (R$ 83,40 e R$ 122,00), por meio de cheque, cujos valores foram sacados por caixa).

Embora tenham sido trazidas as cópias dos cheques, há elementos discutíveis e estranhos nas ordens bancárias, que apresentam-se nominais a dois destinatários diferentes (GRÁFICA FAZENDO ARTE LTDA e ELEIÇÃO 2020 EDSON JOEL LAWALL FEFC).

Assim, entendo que a irregularidade merece ser mantida nas contas; contudo, sem ensejar o recolhimento ao Tesouro Nacional, por ter sido possível verificar a devolução do valor recebido na conta FEFC do candidato doador (devolvido por meio de depósito identificado com o CPF da candidata 451.829.900-06), pelos seguintes motivos, que ora resumo:

(…)

 

 

A existência dos cheques nominais, de ns. 01 e 02, tanto à gráfica quanto ao candidato doador se explica, pois as despesas já haviam sido realizadas em 01 e 05 de outubro, conforme notas fiscais acostadas nos IDs 44841162 e 44841165. Sendo que os cheques já estavam preenchidos nominais à gráfica desde aquelas datas (vide a data dos cheques), aguardando o aporte dos recursos na conta. Feito o depósito na conta da candidata somente em 29 de outubro, tendo a candidata verificado o equívoco no recebimento de recursos do FEFC na conta “Outros Recursos”, decidiu devolver os valores através dos mesmos cheques, para tanto tornando-os nominais igualmente a ELEIÇÕES 2020 – EDSON JOEL LAWALL FEFC.

 

Outrossim, a fim de realizar os pagamentos à gráfica, realizou depósito em dinheiro no dia 03.11.2020, emitindo os cheques de ns. 4 e 5 para pagamento da fornecedora, devidamente compensados e constando a contraparte no Divulgacandcontas.

 

O equívoco da candidata foi ter realizado à devolução dos recursos do FEFC através de cheque que não estava cruzado, conforme se verifica das imagens trazidas no ID 44841189, o que terminou por importar em não constar a contraparte no Divulgacandcontas, pois houve saque na boca do caixa.

 

Em que pese a emissão do cheque não cruzado e o saque na boca do caixa, excepcionalmente, no presente caso, é de se entender que efetivamente houve a devolução à conta de origem dos recursos do FEFC depositados indevidamente, como reconhecido na sentença, permitindo, contudo, apenas a aprovação com ressalvas, vez que não adotada a forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Ainda que assim não fosse, observa-se que as irregularidades (R$ 255,40) consubstanciam valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar