PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600524-19.2020.6.21.0077 / 0077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 – MARLI DA SILVA TEOTÔNIO - VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora MARLI DA SILVA TEOTÔNIO, no Município de Osório/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão da candidata na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Citada, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta que deve ser aplicado ao caso o princípio da razoabilidade. Alega que não possuía nenhuma movimentação financeira, sendo que, ainda que a candidata não tenha procedido na efetiva prestação das contas (tendo em vista que inexistentes), não se verifica qualquer óbice ou prejuízo ao processo eleitoral, de modo que a não apresentação da inexistente documentação não pode prejudicar a demandada. Defende, por outro lado, que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual.
Não lhe assiste razão.
Estabelece o art. 49, caput e § 5º, da Resolução TSE 23.607/19:
“Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”
Cumpre salientar que a recorrente foi devidamente citada (ID 44896358), mas deixou de adotar as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito, não havendo reparos a fazer à sentença que julgou as contas como não prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.