PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600533-32.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS



RECORRENTE: ELEICAO 2020 ERICA COITINHO XAVIER VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ERICA COITINHO XAVIER, referente às Eleições de 2020, no município de Pelotas /RS.

A sentença desaprovou as contas em razão da existência de irregularidades na utilização de recursos do FEFC, consistentes na realização de dois pagamentos, no valor de R$ 574,98 cada, por meio de cheque não cruzado, descumprindo o disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/19. No que se refere ao propósito dos pagamentos, ressaltou ainda o magistrado a quo que a candidata apresentou dois contratos de prestação de serviços, mas em apenas um deles consta a assinatura do contratado. Quanto à despesa relacionada ao contrato assinado, a sentença deixou de determinar o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, fazendo-o apenas no que diz respeito à despesa vinculada ao contrato sem assinatura, no valor de R$ 574,98.

Irresignada, recorreu a prestadora.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, a recorrente sustenta que a documentação apresentada, contratos de prestação de serviço em nome de Maria Auzira Motta Machado e Carlos Alex Coitinho da Rocha, cada um no valor de R$ 574,98, documentos que são capazes de assegurar que houve a correta utilização dos referidos valores. Ademais, alega que foi demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que efetuado o depósito, além do que estaria identificado o CPF da contraparte. Conclui que está comprovada a origem lícita dos recursos e possibilitado o controle da movimentação financeira, sem qualquer prejuízo ao erário. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas, bem como que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à sua condição financeira.

Não assiste razão à recorrente.

A candidata não apresentou nos autos documentação comprobatória que ateste a lisura das despesas eleitorais. Um dos contratos de prestação de serviços apresentados, sem assinatura do contratado, não comprova sequer a contratação, muito menos a prestação de serviço, e, de todo modo, a maneira como feito o pagamento, por cheque não cruzado, não atende a previsão do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Nesse ponto, embora a recorrente alegue que a compensação do cheque ocorreu no mesmo dia do depósito e que seria possível identificar o contratado pelo CPF, as informações constantes do extrato bancário, disponíveis no Divulgacand, não evidenciam tal correspondência. Ao contrário, não há no extrato eletrônico a identificação da contraparte, não se podendo, portanto, garantir que o cheque emitido beneficiou a pessoa contratada.

Cumpre ressaltar que os meios de pagamento previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos e, por consequência, da veracidade do gasto correspondente.

 

Tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento, para que se possa apontar, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se trata de aplicação de recursos públicos.

 

Ademais, a obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei nº 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A realização de gastos com recursos do FEFC mediante a utilização de forma de pagamento vedada importa em utilização indevida de recursos públicos, ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Nesse sentido é a jurisprudência desse e. TRE-RS:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. RECOLHIMENTO A TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. IRREGULARIDADE GRAVE E INSANÁVEL. MÁCULA À CONFIABILIDADE E À TRANSPARÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INVIABILIZADA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020. Condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 74, inc. III,e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. (...)

3. De acordo com a disciplina contida no art. 38, incs. I a IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira – excetuados aqueles de pequeno vulto e movimentado sem necessidade de trânsito por conta bancária –devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado, transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. A esse regramento não escapa a movimentação de verbas derivadas do FEFC, de modo que a realização do saque eletrônico da conta corrente específica para quitação de despesa com recursos dessa natureza importa irregularidade grave e insanável. Como consequência da caracterização da falha, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de transferência do seu valor a Tesouro Nacional, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A quantia ilicitamente movimentada representa 16,99% das receitas auferidas para o custeio dos dispêndios eleitorais, circunstância que inviabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade ao efeito de afastar a mácula à confiabilidade e à transparência da escrituração contábil, devendo ser mantido o juízo de desaprovação exarado no primeiro grau. Nesse sentido, jurisprudência deste Regional.

5. Desprovimento

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 0600427-70.2020.6.21.0060, ACÓRDÃO de 08/02/2021, Relator Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

 

Ressalte-se que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deveria abranger todo o montante irregular; porém, na ausência de recurso do Parquet, não há como rever a sentença que considerou em parte comprovada a utilização dos recursos do FEFC, haja vista a proibição de reformatio in pejus. Isso não impede, porém, que o total das irregularidades seja considerado para o juízo de desaprovação das contas.

 

Nesse sentido, considerando que o valor das irregularidades soma R$ 1.149,96, sendo superior a 90% dos recursos arrecadados para a campanha e ultrapassando o teto (R$ 1.064.10) estabelecido pela jurisprudência dessa Corte para aprovação com ressalvas, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas da recorrente.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 574,98 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 14 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.