PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600509-27.2020.6.21.0020/ 0020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 JANETE FRARE HAUPCZINSKI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora JANETE FRARE HAUPCZINSKI, relativamente às eleições de 2020, no município de Erechim/RS.
A sentença (ID 44855007) desaprovou as contas em razão de não ter sido demonstrado que os recursos próprios utilizados na campanha, no montante de R$ 550,00, já integravam o patrimônio da candidata em período anterior ao registro de candidatura; bem como por ter sido constatada a existência de depósitos de recursos privados na conta FEFC. Determinou, outrossim, o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nada mencionando quanto à obrigatoriedade de destinação ao erário do valor do autofinanciamento considerado irregular.
Inconformada, a prestadora interpôs recurso.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, estão presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente alega, em relação à primeira irregularidade, que o fato de não possuir bens não retira sua capacidade de agregar recursos próprios à sua campanha. No que diz respeito à segunda irregularidade, sustenta que houve um equívoco ao destinar a sobra de campanha, no valor de R$ 548,50, a qual deveria ser depositada na conta da direção partidária, para a conta de movimentação de recursos do FEFC, sendo que o valor foi utilizado para cobrir a compensação de um cheque; que o saldo credor de R$ 55,50 na conta FEFC, em 09/12/2020, foi destinado a cobrir a tarifa por cheque devolvido, informada no extrato em “Lançamentos Futuros”, a débito, no mesmo valor de R$ 55,50, da data de 07/12/2020, número do documento 000014; e que se equivocou ao depositar R$ 42,00, em 02/12/2020, e R$ 0,55, em 09/12/2020, na conta FEFC. Afirma que se trata de falhas de pequeno valor e que não comprometem a regularidade das contas. Postula o provimento do recurso para aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Assiste parcial razão à recorrente.
Relativamente à primeira irregularidade, deve-se considerar que a ausência de declaração de bens não afasta a capacidade de auferir renda, especialmente para contribuir com valor de pequena monta para a própria campanha.
Por outro lado, no pedido de registro de candidatura a recorrente declarou como ocupação “aposentada”, o que pressupõe a existência de renda mínima apta a permitir o autofinanciamento em valores módicos, como na espécie.
Em situações semelhantes, esse e. Tribunal já afastou a irregularidade apontada no julgamento de prestação de contas, decorrente da divergência entre a declaração de bens do candidato e a existência de autofinanciamento em montante inferior a 10% do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, como no seguinte caso:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIOR AO PATRIMÔNIO DECLARADO. DEMONSTRADA ATIVIDADE LABORAL. SANADA A FALHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO DE RECURSO NÃO IDENTIFICADO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA MULTA RELATIVA AO AUTOFINANCIAMENTO. FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA REMANESCENTE DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de candidato, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e em valor superior ao patrimônio declarado, configurando recursos de origem não identificada. Aplicação de multa e determinado o recolhimento do valor equivalente às verbas não identificadas ao Tesouro Nacional.
(...)
3. Recurso de origem não identificada. Embora ausente prova de que a candidata possuísse os recursos disponíveis para investir na própria campanha eleitoral, este Tribunal já entendeu que a declaração de atividade laboral no ramo da agricultura faz pressupor renda mínima, permitindo, portanto, a doação de recursos próprios até o limite de 10% do valor do teto de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser afastada a irregularidade e a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A falha remanescente, de valor nominal irrisório, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, conforme a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 060019348, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator(aqwe) OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Portanto, deve ser afastada a irregularidade relacionada à utilização de recursos próprios no valor de R$ 550,00.
Quanto à segunda irregularidade, referente a depósitos de recursos privados na conta FEFC, convém retomar os apontamentos feitos pelo examinador das contas eleitorais. De acordo com o relatório preliminar (ID 44855000), foi identificado que a prestadora declarou como sobras de campanha, da conta “Outros Recursos”, o valor de R$ 548,50, sendo que esse montante foi transferido para a conta FEFC, embora o correto fosse a transferência para a direção partidária. Ademais, constatou-se que foram transferidos pela candidata para a conta FEFC os valores de R$ 42,00 e de R$ 0,55. Por fim, houve o apontamento de que o saldo da conta FEFC, R$ 55,50, foi transferido para a própria candidata. Na ausência de esclarecimentos após a intimação da prestadora (ID 44855003), o parecer conclusivo sedimentou tais registros preliminares e opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 2.591,05 ao Tesouro Nacional, referentes aos recursos públicos recebidos, acrescidos dos valores que transitaram indevidamente pela conta FEFC (ID 44855004).
A sentença, por sua vez, determinou a devolução de valor equivalente ao total dos recursos públicos, no montante de R$ 2.000,00. Entendeu a magistrada a quo pela existência de falha grave, que prejudicou a transparência e higidez das contas bancárias, o que acarreta a desaprovação das contas de campanha, uma vez que a candidata utilizou recursos indevidamente depositados para o pagamento de despesas, mesclando recursos de naturezas diferentes, impedindo o exame do que foi efetivamente pago com os recursos públicos. Não tratou, porém da irregularidade, apontada pela Unidade Técnica, referente à possível apropriação do saldo da conta, no valor de R$ 55,50, pela prestadora.
Nota-se que as contas de campanha da recorrente não observaram as regras estabelecidas. Nesse sentido, a classificação da quantia arrecadada com autofinanciamento como sobra de recursos, ao tempo em que ainda existia despesa eleitoral a ser quitada, é um erro que foi sucedido pela transferência dos respectivos valores, em 07/12/2020, para a conta FEFC, onde já ocorrera a devolução, em três oportunidades, por insuficiência de fundos, de cheque utilizado para pagamento dos serviços prestados pela empresa Graffoluz Editora e Ind. Gráfica Ltda, no valor de R$ 545,00, conforme consta no Divulgacandcontas (foi devolvido por duas vezes o cheque 900002, e uma vez o cheque 900003, finalmente compensado após o referido depósito). Tal despesa, contudo, deveria ter sido quitada com os recursos disponíveis na conta “Outros Recursos”.
Além disso, verifica-se que ingressou na conta FEFC a quantia de R$ 42,55 (em dois depósitos de R$ 42,00 e R$ 0,55, respectivamente), com a subsequente retirada de R$ 55,50, em ambos os casos tendo a própria candidata como contraparte (nos depósitos constando o seu CNPJ de campanha, e no débito constando o seu CPF).
A recorrente sustenta que o valor de R$ 55,50 foi utilizado para o pagamento de tarifa bancária e que o valor de R$ 42,55 foi depositado por engano.
De fato, embora o Divulgacandcontas não seja claro a esse respeito, o extrato bancário de ID 44854980 aponta lançamento de débito no valor de R$ 55,50, referente a cobrança de tarifa por devolução de cheque, tendo sido a operação realizada em 07/12/2020. De notar que na data referida o saldo da conta era de R$ 54,95, sendo que em 09/12/2020 foi efetuado o depósito de R$ 0,55, completando o montante necessário para o adimplemento da tarifa (R$ 55,50). E no demonstrativo de ID 44854974 consta, do mesmo modo, a informação de que houve o pagamento dessa despesa, mediante débito em conta, na data referida (07/12/2020).
Conforme já ressaltado, houve descumprimento das normas referentes ao financiamento da campanha e à prestação de contas. Não obstante, as falhas constatadas, a nosso ver, não foram suficientes para comprometer a regularidade das contas, o que permite a sua aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por outro lado, não se verificou a malversação de recursos do FEFC – os quais, ao que se infere dos autos, foram integralmente utilizados para o pagamento de despesas eleitorais –, tampouco o emprego de recursos de origem não identificada ou advindos de fonte vedada, razão pela qual entendemos incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.