PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600287-47.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS
REQUERENTE: ELEICÃO 2020 RICARDO HOWES CARPES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador RICARDO HOWES CARPES, relativamente às eleições de 2020, no município de ITAQUI/RS.
A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em razão de divergências, apontadas no Parecer Conclusivo de ID 44852595, entre as despesas informadas pelo prestador e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização. Mais especificamente, foi constatada a existência de notas fiscais emitidas pelo Facebook, no valor total de R$ 1.021,29, relativas a gastos eleitorais com impulsionamento de conteúdos não informados no SPCE, configurando o uso de recursos de origem não identificada, pois os valores em questão não foram identificados nos extratos bancários. Foi determinado ainda o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional (ID 44852599).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que efetuou, em favor do Facebook, pagamentos nos valores de R$ 500,00, R$ 100,00 e R$ 300,00, conforme o relatório de cobrança da empresa presente nos autos. Afirma que os valores lançados nas notas fiscais nº 22001854 (R$ 69,40), nº 23681659 (R$ 337,11) e nº 24090953 (R$ 614,78), emitidas pelo Facebook, não são os mesmos dos pagamentos realizados, mas que o serviço de impulsionamento foi prestado. Diz que os valores pagos constam dos extratos bancários. Aponta a existência dos boletos bancários pertinentes juntados no SPCE. Sustenta a inconsistência da sentença ao apontar o uso de recursos de origem não identificada, o que não foi apontado no parecer conclusivo. Requer a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação destas com ressalvas (ID 44852604).
Tem-se que assiste parcial razão ao recorrente.
Os autos demonstram a emissão, pelo Facebook, de notas fiscais para a campanha nos valores de R$ 69,40, R$ 337,11 e R$ 614,78 (valor total de R$ 1.021,29). A seu turno, o prestador afirmou ter efetuado o pagamento de boletos nos valores de 500,00, R$ 100,00 e R$ 300,00, para o impulsionamento de conteúdos pela empresa referida.
Primeiramente, registra-se que os pagamentos relativos ao impulsionamento de conteúdos pelo Facebook são feitos de forma antecipada, mediante boletos bancários ou transferências, o que gera “créditos para utilização”, e as notas fiscais são emitidas à medida que os valores creditados vão sendo usados, gerando uma diferença entre os valores pagos e as notas fiscais emitidas.
Nesse contexto, constam da prestação de contas os boletos e os extratos bancários, tendo o prestador, em sede recursal, apontado expressamente a vinculação entre os pagamentos ao Facebook, os débitos na conta bancária de campanha e os gastos informados no SPCE, conforme item “2.36 - Despesas com impulsionamento de conteúdo” do Extrato da Prestação de Contas Final Retificadora, no valor de 900,00, pagos com recursos oriundos da conta “Outros Recursos” (ID 44852562).
Frise-se que, após o parecer preliminar, o prestador anexou o relatório de cobrança do Facebook emitido em face do CNPJ de campanha, abrangendo o período de 27.09.2020 a 15.11.2020. Em tal relatório constam, sob o rótulo “financiado”, os pagamentos antecipados feitos ao Facebook, ao passo que sob a rubrica “pago” constam as datas e valores em que teriam sido utilizados aqueles créditos. Há ingressos de R$ 500,00 em 01.10.2020, de R$ 100,00 em 05.10.2020 e de R$ 300,00 em 03.11.2020, obtendo um “total de fundos adicionados” de R$ 900,00.
Em contrapartida, da análise dos extratos bancários disponíveis no sítio da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87130/210000668973/extratos), percebe-se que há pagamentos de boletos, portanto sem identificação do beneficiário no extrato bancário, de R$ 500,00 em 02.10.2020, de R$ 100,00 em 06.10.2020, e de R$ 300,00 em 03.11.2020.
Dada a coincidência de valores e a proximidade das datas, é possível concluir que se trata dos mesmos gastos eleitorais pagos com recursos da campanha ao Facebook e declarados na prestação de contas.
Assim, tem-se que, no caso, ante a conhecida reputação de confiabilidade do fornecedor, daí a veracidade que se espera do documento acostado aos autos, seja pelo fato das receitas utilizadas não serem provenientes de fundos públicos (no extrato final da PC consta que as despesas com impulsionamento foram pagas com outros recursos), seja pelo fato de que tais débitos vêm sendo apontados desde o início como vinculados ao Facebook, é cabível o reconhecimento de que os valores utilizados para pagamento das notas fiscais dissonantes com o relatório efetivamente transitaram pela conta de campanha, não podendo ser reputados em sua totalidade como recursos de origem não identificada.
No entanto, da situação ora exposta, e ainda que não comprometam a prestação de contas, há de ser referir duas irregularidades.
A primeira, consubstanciada no valor de R$ 121,29, decorre da diferença entre os valores apontados nas notas fiscais emitidas pelo Facebook (R$ 1.021,29) e o total que teria transitado pelas contas bancárias do prestador (R$ 900,00). Nesse ponto, o prestador não esclareceu a divergência, tampouco providenciou o cancelamento das notas fiscais. Assim, está evidenciada a prestação de serviços a maior do que o declarado, havendo, portanto, a existência de gasto eleitoral adimplido com recursos de origem não identificada.
Com efeito, verificados gastos não comprovados no valor de R$ 121,29, sem o trânsito pelas contas de campanha das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, conforme dispõe o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, impondo-se o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.
A segunda, consubstanciada no valor de R$ 85,78, decorre da diferença entre os valores creditados para o pagamento dos impulsionamentos (R$ 900,00) e o total de créditos efetivamente utilizados na campanha e informados no relatório do Facebook (R$ 814,22). Os créditos remanescentes (não utilizados), pagos com valores oriundos da conta “Outros Recursos”, são considerados sobras de campanha, devendo ser transferidos ao Partido, conforme dispõe o art. 35, §2º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Por fim, considerando que o montante das irregularidades (R$ 207,07) representa 3,09% do valor total da campanha (R$ 6.687,43), cabível sejam as contas aprovadas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam as contas eleitorais do recorrente aprovadas com ressalvas, determinando-se a transferência do valor de R$ 85,78 ao Partido e o recolhimento do valor de R$ 121,29 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 8 de março de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.